Revista Nº 17

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Revista Nº 17

Para a 17ª edição da Revista do MPRJ, contribuíram com debates e análises de temas de alto relevo e inegável rigor científico 19 acadêmicos, juristas e renomados membros do MP. Reflexões sobre o procedimento da ação coletiva stricto sensu no Direito Processual Civil brasileiro; o direito de preempção do Município como instrumento de política urbana; a nova maioridade civil: reflexos penais e processuais penais; algumas impropriedades do denominado "Novo" Código Civil; as novas tendências do Direito Administrativo; o Ministério Público, o réu e a mídia; o dolo direto na chamada receptação qualificada; o Promotor de Justiça investigador e a teoria das provas ilícitas são alguns dos temas aqui abordados. A prática cotidiana dos membros do Ministério Público é retratada pelas seletas peças e manifestações processuais e, dos Tribunais Superiores, apresentamos seis julgados de indiscutível relevância.

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REVISTA 17

ARTIGOS

Doutrina

O Promotor de Justiça investigador e a teoria das provas ilícitas

Alexander Araujo de Souza


O dolo direto na chamada receptação qualificada

Alexandre Couto Joppert


O Ministério Público, o réu e a mídia

Antonio Carlos Coelho dos Santos


As novas tendências do Direito Administrativo

Arnoldo Wald


Algumas impropriedades do denominado "Novo" Código Civil

Cláudio Calo Sousa


A nova maioridade civil: reflexos penais e processuais penais

Damásio de Jesus


A Fundação Escola do Ministério Público e o Centro de Aperfeiçoamento Funcional: sua posição, vínculos, características e papel institucional

Denise Freitas Fabião Guasque


O escalonamento funcional e a atuação do Promotor de Justiça no segundo grau de jurisdição

Emerson Garcia


Direito e poder: análise histórica de algumas infrações penais no Brasil do século XIX

Fernando Galvão de Andréa Ferreira


Reflexões sobre o procedimento da ação coletiva stricto sensu no Direito Processual Civil brasileiro

Humberto Dalla Bernardina de Pinho


Portar ou guardar arma de fogo desmuniciada configura o delito previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97?

Joel Tovil


O novo Código Civil e a união estável

José Carlos Barbosa Moreira


O direito de preempção do Município como instrumento de política urbana

José dos Santos Carvalho Filho


Das requisições de diligências pelo Ministério Público ao Conselho Tutelar

José Marinho Paulo Junior


O Ministério Público em defesa do Terceiro Setor

Luiz Fabião Guasque


A composição dos danos ambientais como requisito para a transação penal

Marcos Ramayana Blum de Moraes


Alguns pespontos ao art. 28 do Código de Processo Penal

Sergio Demoro Hamilton


Estudo sobre Polícia

Telius Alonso Avelino Memória


A personalidade do nascituro à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente

Victor Santos Queiroz


Peças Processuais

Pareceres

Recusa no oferecimento de suspensão condicional do processo. Inaplicabilidade à Justiça estadual da Lei nº 10.259/01, pelo menos até que se tenha firme orientação jurisprudencial em sentido contrário. Mesmo que se entendesse aplicável a referida normativa no âmbito estadual, em nada restaria afetado o instituto da suspensão condicional do processo, reservado, de lege lata, aos crimes cuja pena mínima não seja superior a 01 (um) ano (art. 89 da Lei nº 9.099/95).

Alexander Araujo de Souza


Ação rescisória. Admissibilidade e procedência do pedido. Escritura pública com forma necessária ao aperfeiçoamento da compra e venda do imóvel. Invalidade do instrumento particular. Procurador sem os poderes especiais do art. 38 do CPC não pode confessar ou reconhecer a procedência do pedido.

Carlos Roberto de Castro Jatahy


Peça

Mandado de Segurança impetrado em virtude de decisão judicial que rejeitou pedido de quebra de sigilo bancário formulado pelo Ministério Público em inquérito que investiga a prática de crime de homicídio. A autoridade apontada como coatora negou a medida sob o argumento de que esta, se deferida, importaria violação ao direito à intimidade. Prevalência do direito à vida quando confrontado com o direito à privacidade do investigado, bem como a inexistência de direitos absolutos na Carta Magna.

Eduardo Morais Martins


Pareceres

Tribunal de Contas Municipal - Natureza jurídica - Independência financeira garantida constitucionalmente - Inteligência da Emenda Constitucional 25/00, que só diz com a Câmara de Vereadores - Inconstitucionalidades material e formal, esta última por ser exigida lei para dispor sobre matéria orçamentária.

Eduardo Slerca


Ilegalidade de resolução do Conselho Federal de Medicina que restringe o poder requisitório do Ministério Público.

Emerson Garcia


Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso Público. Notário. Princípio da publicidade. Vinculação das questões formuladas ao programa constante do edital. Prova de Processo Civil. Interpretação restritiva dos itens do programa. Perfeita correspondência entre os temas - discricionariamente - apontados e as questões - vinculativamente - elaboradas. Possibilidade de controle pelo Judiciário. Atribuição da integralidade dos pontos ao candidato. Princípio da igualdade. Provimento do recurso.

Heloisa Carpena Vieira de Mello


Ação declaratória de reconhecimento de união estável cumulada com partilha -Convivência cujo término ocorreu em razão do falecimento do companheiro antes do advento da Leinº9.278-96. Reconhecimento da união estável e da meação dos bens, considerando-se a contribuição direta e indireta da autora para formação do patrimônio comum. Procedência dos pedidos.

Lucia Maria Teixeira Ferreira


Crime de calúnia. Recurso ministerial pretendendo a condenação do apelado também pelo crime de injúria e defensivo pleiteando a anulação do processo e, no mérito, sustentando negativa de autoria e ausência de dolo. Nulidades inexistentes a serem rejeitadas à falta de amparo legal e ante a evidente preclusão. Decisão condenatória que bem enfoca a matéria questionada, demonstrando a caracterização do único crime efetivamente imputado, a ser mantida, portanto. Parecer pelo não provimento de ambos os apelos.

Lucia Neves de Oliveira


Imunidade de Fundação instituída como museu. Impossibilidade de tributação na transferência dos bens do instituidor.

Luiz Fabião Guasque


Promotor de Justiça arrolado como testemunha. Incompatibilidade lógica entre o múnus de acusar e de depor no mesmo processo. Jurisprudência e doutrina.

Rogério Pacheco Alves


Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 75.110 / RIO GRANDE DO SUL. HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO: ARTIGOS 155 E157 DO CÓDIGO PENAL.


HABEAS CORPUS Nº 75.479 / DISTRITO FEDERAL. HABEAS CORPUS. 2. RÉU CONDENADO À PENA DE VINTE E NOVE ANOS DE RECLUSÃO. 3. PROTESTO POR NOVO JÚRI. 4. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA. 5. NÃO CABE FALAR, AQUI, EM EXCESSO DE PRAZO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA, POIS DESDE A CONDENAÇÃO PELO JÚRI, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TÍTULO DA PRISÃO DO PACIENTE É DECORRENTE DA DECISÃO CONDENATÓRIA DEFINITIVA. NÃO HÁ, NO CASO, COMO DEFERIR-LHE O PLEITO PARA SER POSTO EM LIBERDADE E, NESSA CONDIÇÃO, AGUARDAR O NOVO JULGAMENTO. 6. NATUREZA DO "PROTESTO POR NOVO JÚRI". 7. NÃO OCORRE, AÍ, DESDE LOGO, ANULAÇÃO DA PENA IMPOSTA, MAS, TÃO-SÓ, OPORTUNIDADE GARANTIDA AO PACIENTE, - QUE SE ENCONTRA CONDENADO A VINTE E NOVE ANOS DE RECLUSÃO, - DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL POPULAR. ATÉ QUE ESSA NOVA APRECIAÇÃO DA ESPÉCIE SUCEDA, FORÇA É ENTENDER QUE O RÉU SE ENCONTRA CONDENADO. 8. SE JÁ FAZ, A ESTA ALTURA, COMO ALEGA, O PACIENTE JUS A PROGRESSÃO NO REGIME CARCERÁRIO, TAL PLEITO HÁ DE DEDUZIR-SE, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.


HABEAS CORPUS Nº 76.213 / GOIÁS. QUADRILHA (OU QUADRILHA ARMADA) E ROUBO COM MAJORAÇÃO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMAS E PELA PRÁTICA EM CONCURSO DE AGENTES: COMPATIBILIDADE OU NÃO: ANÁLISE DAS VARIAÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA DO STF: OPÇÃO PELA VALIDADE DA CUMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR QUADRILHA ARMADA, SEM PREJUÍZO DO AUMENTO DA PENA DO ROUBO POR AMBAS AS CAUSAS ESPECIAIS.


HABEAS CORPUS Nº 80.617 / MINAS GERAIS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (LCP, ART. 17).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 241.880 / MATO GROSSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO - ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 285.569 / SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA O ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 208.790 / SÃO PAULO. CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF.


Superior Tribunal de Justiça

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 13.280 / PERNAMBUCO. PROCESSUAL PENAL - ABUSO DE PODER DE JUIZ CONTRA ADVOGADO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CPP, ART. 28.


HABEAS CORPUS Nº 17.438 / SÃO PAULO. PENAL - CRIME HEDIONDO - REGIME - INTEGRALMENTE FECHADO - FALTA DE ESPECIFICAÇÃO - PROGRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE.


HABEAS CORPUS Nº 18.957 / PERNAMBUCO. PROCESSUAL PENAL - AÇÃO - TRANCAMENTO - PORTE ILEGAL DE ARMA - ART. 10 DA LEI Nº 9.437/1997 - CRIME EM TESE - PERÍCIA DE FUNCIONALIDADE - DISPENSABILIDADE.


RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 10.394 / SÃO PAULO. RECURSO EM HABEAS CORPUS - CRIME FALIMENTAR - LEI Nº 9.099/1995 - ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INCABIMENTO.


RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 10.687 / MINAS GERAIS . RHC - PENAL - CONDENADO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO DA CONDICIONAL DA PENA (ARTS. 77 E SEGS. DO CP) - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEGITIMIDADE - PRÉVIA OITIVA DO APENADO - PRESCINDIBILIDADE.


RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 11.166 / MINAS GERAIS. PROCESSO PENAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ARTIGO 185 - CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - POSSIBILIDADE - CAUTELAS.


RECURSO ESPECIAL Nº 218.148 / SÃO PAULO. PENAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL - ARTIGOS 92 E 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - LEI Nº 9.271/1996.


RECURSO ESPECIAL Nº 255.341 / SÃO PAULO. RECURSO ESPECIAL - LEI N. 9.099/1995 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

RECURSO ESPECIAL Nº 125.126 / MINAS GERAIS. DESPACHO QUE MANDA PROCESSAR A CONCORDATA PREVENTIVA - IRRECORRIBILIDADE - PEÇA TÉCNICA PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRECEDENTES DA CORTE.


REGISTRO ESPECIAL Nº 172.317 / RIO GRANDE DO SUL. FALÊNCIA - QUITAÇÃO POSTERIOR AO DECRETO DE QUEBRA.


RECURSO ESPECIAL Nº 184.283 / SÃO PAULO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA-CORRENTE - INTERESSE PROCESSUAL.


RECURSO ESPECIAL Nº 249.423 / SÃO PAULO. PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - UTI.


RECURSO ESPECIAL Nº 286.732 / RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATOS DE SEGURO-SAÚDE - PRÊMIO - REAJUSTAMENTO DE VALORES - ATO ADMINISTRATIVO - DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS PERTINENTES.


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.750 / SÃO PAULO. RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DO ERÁRIO PÚBLICO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - ATRIBUIÇÃO LEGAL E INSTITUCIONAL - LEI Nº 7.347/1985.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.050.1.994. CALÚNIA - EXPRESSÕES OFENSIVAS A PROMOTOR DE JUSTIÇA EM RECURSO DE APELAÇÃO - INACEITÁVEIS EXCESSOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM PROCURADORIA MUNICIPAL - CRIME CONTRA SERVIDOR PÚBLICO EM AÇÃO FUNCIONAL - INOCORRÊNCIA DE NULIDADES - QUESTIONAMENTO PRECLUSO - AUTORIA CONFIGURADA - CONDENAÇÃO CERTA E SUBSTITUIÇÃO POSSÍVEL.


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1994/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE QUE CONSTOU NO ACÓRDÃO EMBARGADO - HIPÓTESE IMPERTINENTE EM FACE DA LEI - REJEIÇÃO.


REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 130/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. PERMISSÕES. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA.