Artigo das pags 355-365
jan./jun. 2003.
HABEAS CORPUS Nº 75.479 / DISTRITO FEDERAL
Artigo
HABEAS CORPUS Nº 75.479 / DISTRITO FEDERAL
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
HABEAS CORPUS. 2. RÉU CONDENADO À PENA DE VINTE E NOVE ANOS DE RECLUSÃO. 3. PROTESTO POR NOVO JÚRI. 4. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA. 5. NÃO CABE FALAR, AQUI, EM EXCESSO DE PRAZO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA, POIS DESDE A CONDENAÇÃO PELO JÚRI, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TÍTULO DA PRISÃO DO PACIENTE É DECORRENTE DA DECISÃO CONDENATÓRIA DEFINITIVA. NÃO HÁ, NO CASO, COMO DEFERIR-LHE O PLEITO PARA SER POSTO EM LIBERDADE E, NESSA CONDIÇÃO, AGUARDAR O NOVO JULGAMENTO. 6. NATUREZA DO "PROTESTO POR NOVO JÚRI". 7. NÃO OCORRE, AÍ, DESDE LOGO, ANULAÇÃO DA PENA IMPOSTA, MAS, TÃO-SÓ, OPORTUNIDADE GARANTIDA AO PACIENTE, - QUE SE ENCONTRA CONDENADO A VINTE E NOVE ANOS DE RECLUSÃO, - DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL POPULAR. ATÉ QUE ESSA NOVA APRECIAÇÃO DA ESPÉCIE SUCEDA, FORÇA É ENTENDER QUE O RÉU SE ENCONTRA CONDENADO. 8. SE JÁ FAZ, A ESTA ALTURA, COMO ALEGA, O PACIENTE JUS A PROGRESSÃO NO REGIME CARCERÁRIO, TAL PLEITO HÁ DE DEDUZIR-SE, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 75.479 / Distrito Federal. Relator: Néri da Silveira. Decisão: 14/10/1997. DJe: 23/03/2001. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 17, p. 355-365, jan./jun. 2003.