Revista 18 Fase 1
Para a 18ª edição da 1ª fase da Revista, contribuíram com debates e análises de temas de alto relevo e inegável rigor científico acadêmicos, juristas e renomados membros do MP. Considerações tecidas em torno de temáticas como as leis do inquilinato; a labilidade das normas tributárias: aspectos do recente Direito Penal Tributário alemão e seu condicionamento ao direito material fiscal; breves observações sobre o processo cautelar e sua disciplina no Código de Processo Civil de 1973; ligeiras explicações sobre a alienação fiduciária; e o mandado de segurança e o recurso de terceiro prejudicado fazem parte dos assuntos tratados na seção Doutrina. Para a seção Peças Processuais, priorizou-se a variedade dos temas, com a reprodução de doze pareceres e peças da lavra dos combativos membros do MP, e, em Jurisprudências, foram reproduzidos vinte e oito importantes acórdãos de nosso Tribunais Superiores.
Doutrina
Breves Observações sobre o Processo Cautelar e Sua Disciplina no Código de Processo Civil de 1973
Hamilton de Moraes e Barros
Da Labilidade das Normas Tributárias: Aspectos do Recente Direito Penal Tributário Alemão e Seu Condicionamento ao Direito Material Fiscal - Notas Comparativas
Alcino Pinto Falcão
Peças Processuais
PARECERES
Constitucionalidade dos Artigos 38 e 42 da Lei 2.085-A, de 5-9-72, do Estado da Guanabara.
José Carlos Moreira Alves
Alimento: O direito não autoriza a atitude do marido de repelir o desquite e negar alimentos à mulher.
Arnóbio Tenório Wanderley
Interdição. Reclamação contra a decisão que manteve, no exercício da função de Curador, o Testamenteiro e Tutor Judicial nomeado por acórdão do Tribunal ad quem. A sentença no processo de interdição é constitutiva, de jurisdição voluntáriaou graciosa. Não produz, como tal, de jure constituto, coisa julgada. É modificável por equidade, porcausa superveniens e circunstâncias conjunturais posteriores. Não é obrigatória a nomeação do Tutor Judicial em havendo colateral idôneo. A Lei de Organização Judiciária não pode prevalecer contra os preceitos dos Códigos Civil e de Processo Civil. A nomeação do Tutor, pela Lei de Organização Judiciária em harmonia com o Código de Processo Civil, é apenas, no curso do processo, para defensordo interditando. A nomeação definitiva, na sentença que declarar a interdição, para Curador do interdito, sob compromisso legal, é de exclusivo arbítrio do Juiz, ex-vido art. 454, § 3º, do Código Civil. Procedência da reclamação para substituir o TutorJudicial pelo irmão do interdito, reclamante, atendendo ao ius novorum: o novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Guanabara.
Arnaldo Rodrigues Duarte
Revisão Criminal - Sua semelhança com a ação rescisória cível. Acórdão que, em grau de embargos, pacificou a divergência na interpretação de texto legal da interpretação controvertida. Invocação da Súmula nº 343, do S.T.F. - Concurso Material e crime continuado - Descabimento.
J. B. Cordeiro Guerra
Conflito de atribuições. Conhecimento e Provimento. Cabe ao Procurador-Geral decidir a respeito da atribuição de Promotores na fase pré-processual. O inquérito policial é mero procedimento administrativo. A sentença de pronúncia, ocorrida a preclusão, demarca o âmbito da acusação (Art. 416 do C.P.P). Não obstante a ocorrência da conexão probatória, não se pode aditar a pronúncia com a inclusão de fato novo, decorrente de crime novo, objeto de outro procedimento.
Sergio Demoro Hamilton
1 - Assistência técnica: tem conceito específico e não se confunde com os serviços de engineering; é transferência de know how ou de tecnologia. Serviços de engineering consistem em elaboração de projetos de investimento. 2 - Considera-se não configurada a prestação efetiva de assistência técnica quando não se prova a existência de um processo com know how diferente daquele que é normalmente realizado com o simples uso do equipamento adquirido e montado. Aqui o know how seria do fabricante do equipamento. 3 - Se a espécie requer perícia para demonstração da prestação de assistência técnica, torna-se impossível realizar a prova, dada a natureza do procedimento do remédio heróico. 4 - Se, com a eventual prestação de assistência técnica, outros serviços são prestados, estes incidem na regra de tributação do art. 13 da Lista de Serviços, anexa ao Dec.-lei nº 406, não sendo aplicável a isenção, quando a prestadora não tem por objetivo social realizar tais serviços. 5 - As disposições legais que isentem de impostos interpretam-se estritamente.
Simão Isaac Benjó
Jurisprudências
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 68.157/ GUANABARA - "TESTAMENTO PARTICULAR FEITO NA ITÁLIA, SEM TESTEMUNHAS. SUA EXEQUIBILIDADE NO BRASIL. TANTO O ART. 10 DA NOSSA LEI DE INTRODUÇÃO COMO O ART. 24 DA ITALIANA DIZEM RESPEITO À LEI REGULADORA DA SUCESSÃO. E AQUI NÃO SE DISCUTE SOBRE A LEI REGULADORA DA SUCESSÃO, MAS SOBRE FORMALIDADE DO TESTAMENTO. DA FORMA DO TESTAMENTO CUIDA, NÃO O CITADO ART. 23, MAS O ART. 26. DEVOLUÇÃO. A ESTA É INFENSA A ATUAL LEI DE INTRODUÇÃO (ART. 16). A LEI ITALIANA E A LEI BRASILEIRA ADMITEM O TESTAMENTO OLÓGRAFO OU PARTICULAR, DIVERGINDO APENAS NO TOCANTE ÀS RESPECTIVAS FORMALIDADES, MATÉRIA EM QUE, INDUBITAVELMENTE, SE APLICA O PRINCÍPIO LOCUS REGIT ACTUM" EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 75.047 / GUANABARA - CASAMENTO RELIGIOSO NÃO INSCRITO NO REGISTRO CIVIL NO PRAZO DO ART. 3º DA LEI Nº 1.110/50. CONQUANTO POSSA SER, ENQUANTO ATO RELIGIOSO, EXISTENTE E VÁLIDO, É DESTITUÍDO DEEFEITOS CIVIS E SÓ PODE VIR A ADQUIRI-LOS SE OS NUBENTES, EM CONJUNTO, REQUEREREM SUA INSCRIÇÃO E SE HABILITAREM EX NOVO, PROVANDO QUE AINDA CONSERVAM A PLENA CAPACIDADE MATRIMONIAL. SE TAL NÃO OCORRER, OU ENQUANTO NÃO OCORRER, CONSERVARÃO OS NUBENTES O ESTADO CIVIL DE SOLTEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, FICANDO PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO.
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 66.430 - AÇÃO ORDINÁRIA PARA COMPELIR À RESTAURAÇÃO DE VÃOS DE PORTAS E JANELAS QUE DEITAM SOBRE O TERRENO VIZINHO E DIREITO DE PASSAGEM OU PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO PELA REDUÇÃO DO VALOR VENAL DA PROPRIEDADE ATÉ ENTÃO DOMINANTE, JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PARA ESTE ÚLTIMO FIM.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.013 - EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DOAÇÃO, A SER FEITA EM PRESTAÇÕES ÀCONCUBINA, PELO DOADOR SOLTEIRO AO TÉRMINO DO CONCUBINATO. LIBERALIDADE FEITA À CONCUBINA, TERMINANDO O CONCUBINATO, EMBORA EM PARCELAS E CONFIRMADA POR ESCRITO, ONDE NÃO SE FIXA O TEMPO DE DURAÇÃO DOS PAGAMENTOS PERIÓDICOS, É CUMPRIMENTO DE DEVER MORAL, SUSCETÍVEL DE SUSPENSÃO, AO ARBÍTRIO DO DOADOR QUE, ENTRETANTO, NÃO FICA COM O DIREITO DE POSTULAR A REPETIÇÃO DO JÁ DADO.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.013 - A PESSOA A QUEM SE PROPÕE UM CONTRATO É NATURAL CO-DESTINATÁRIA DA CARTA, NOMINALMENTE DIRIGIDA A OUTREM, QUE CONTENHA A PROPOSTA. E O DOCUMENTO, POR ELABORADO, MESMO QUE SÓ EM PARTE, NO SEU INTERESSE, TORNA-SE-LHE COMUM, E AOS DESTINATÁRIOS EXPLÍCITOS, PODENDO SER UTILIZADO EM DEMANDA JUDICIAL CONTRA O PROPONENTE.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 80.643 - SEGUROS REVERSÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PAGAMENTO DE SEGUROS REVERSÍVEIS.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 80.924 - SEGURO OBRIGATÓRIO. O MOTORISTA, PROPOSTO DO DONO DO VEÍCULO, AFASTA-SE DO DIREITO ASSENTADO NA LEI DE SEGURO OBRIGATÓRIO, QUE SÓ ABRANGE TERCEIROS. E NÃO O TEM, TAMBÉM, O MOTORISTA AUTÔNOMO.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
RECLAMAÇÃO Nº 7.762 - DESAPROPRIAÇÃO. A IMISSÃO PROVISÓRIA NÃO PODE SER CONCEDIDA SEM CITAÇÃO DO EXPROPRIADO, SE O EXPROPRIANTE VALEU-SE DO ART. 685, DO CÓDIGO DE PROCESSO, PARA ARBITRAMENTO DO DEPÓSITO.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 80.486 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. O JUIZ NÃO PODE CONHECER DA PRESCRIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS, SE NÃO FOR INVOCADA PELA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
RECLAMAÇÃO Nº 7.588 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CAUÇÃO. A SENTENÇA QUE DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO É PASSÍVEL DE MERA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
EMBARGOS DE INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20.013 - AÇÃO COMINATÓRIA. O LIMITE IMPOSTO AO VALOR DA COMINAÇÃO PECUNIÁRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REFERE-SE À MULTA DIÁRIA E NÃO AO SOMATÓRIO DESTA.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.294 - DIREITOS DE PERSONALIDADE. NOME. IMAGEM. ATLETA PROFISSIONAL. NOTORIEDADE: SEU SENTIDO ECONÔMICO E SUA UTILIZAÇÃO COMO VEÍCULO DE PROPAGANDA COMERCIAL. O DANO ESTÁ NO PRÓPRIO FATO DA USURPAÇÃO; É-LHE ÍNSITO. ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 22.554 - APELIDO DE FAMÍLIA MATERNA. JUSTIFICADOS OS MOTIVOS, ADMITE-SE O ADITAMENTO, AO NOME, DO APELIDO DE FAMÍLIA MATERNA, QUE DELE NÃO CONSTAVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.559 - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO SE CONFUNDEM A MULTA (CLÁUSULA PENAL PURA) E A VERDADEIRA CLÁUSULA PENAL (PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS). COMPATIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE MULTA COM O DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS, SÓ A ESTES LEGITIMAM PARA PEDIR O SEU RESSARCIMENTO. NA IMPOSSIBILIDADE DE SUA LIQUIDAÇÃO, APURAM-SE PERDAS E DANOS EM EXECUÇÃO.
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 6.069 - LAUDOS APARENTEMENTE CONFLITANTES, MAS JUSTIFICADOS PELOS PERITOS. ACEITAÇÃO, PELO JUIZ, DO LAUDO PRODUZIDO NO PROCESSO EM JULGAMENTO. DECISÃO FUNDADA NA PROVA DOS AUTOS.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 58.870 - JÚRI - APELAÇÃO. SE A DECISÃO DOS JURADOS NÃO CONTRARIA FRONTALMENTE A PROVA, NÃO HÁ QUE SE SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 59.477 - APELAÇÃO. ASSISTENTE. AO ASSISTENTE, EM SE TRATANDO DE CRIME, É ASSEGURADO, SEM RESTRIÇÕES, O USO DE RECURSOS, INCLUSIVE O DE APELAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS-CORPUS Nº 27.491 - A TESE SOBRE O EFEITO RETROATIVO-PRESCRIONAL DA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA, EMBORA AUTORIZADA PELA "SÚMULA 146", ESTÁ AO ARREPIO DA NORMA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL, E NÃO LEVE EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 117, Nº IV DO MESMO CÓDIGO, CONSOANTE RECONHECEM OS MAIS RECENTES JULGADOS DO PRETÓRIO EXCELSO.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS-CORPUS Nº 28.371 - DENÚNCIA FALTA DE ASSINATURA DO PROMOTOR: SIMPLES IRREGULARIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO, POR INEXISTIR CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE NÃO HÁ NULIDADE, COMO PRETENDIDO. VOTO VENCIDO.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.194 - REINCIDÊNCIA. A CONDENAÇÃO ANTERIOR, AINDA QUE À SIMPLES PENA DE MULTA, CARACTERIZA A REINCIDÊNCIA A SER CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DA PENA - DECIDIU O S.T.F. NO H.C. Nº 48.447 (RTJ, VOL. 56, III, PÁG. 704).
Tribunal de Alçadado Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 121 - COISA JULGADA. JULGA-SE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL PORQUE O REQUERENTE JÁ HAVIA SIDO ABSOLVIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUANDO FOI CONDENADO PELO MESMO FATO EM OUTRA VARA CRIMINAL.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7.128 - CRIME MILITAR. NÃO COMETE CRIME COMUM, MAS MILITAR, O MILITAR QUE, GUIANDO CARRO OFICIAL DE SUA CORPORAÇÃO, ABALROA OUTRO CARRO, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS NO MOTORISTA DESTE (ART. 9º, II, C E F DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº 324 - AÇÃO PENAL PRIVADA - DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. A PETIÇÃO PARA ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL, A FIM DE APURAR CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA, NÃO SUPRE A QUEIXA A SER OFERECIDA EM JUÍZO, QUANDO NESTE RATIFICADA AQUELA, POIS SÓ É RATIFICÁVEL AQUILO QUE JÁ EXISTE.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS-CORPUS Nº 2.524 - FURTO - RÉU PRIMÁRIO - PERICULOSIDADE LATENTE - "SURSIS" - NÃO MERECE O BENEFÍCIO DO SURSIS, O RÉU QUE POSSUI A SUA VIDA ANTERIOR ASSINALADA POR DECLARADOS ATRITOS COM A MORAL JURÍDICA, POIS SUA INADAPTAÇÃO SOCIAL, EM TAL CASO, APRESENTA CUNHO MAIS PROFUNDO E FAZ SUPOR UM CARÁTER DE PERSISTÊNCIA, OU SEJA, UMA CONTINUATIVA PERICULOSIDADE, NO SENTIDO DE PROBABILIDADE DE RETORNO AO CRIME.