Artigo das Pags 162-163
maio/dez. 1973.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.559
Artigo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.559
Autor
Tribunal de Alçada do Estado da Guanabara
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO SE CONFUNDEM A MULTA (CLÁUSULA PENAL PURA) E A VERDADEIRA CLÁUSULA PENAL (PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS). COMPATIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE MULTA COM O DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS, SÓ A ESTES LEGITIMAM PARA PEDIR O SEU RESSARCIMENTO. NA IMPOSSIBILIDADE DE SUA LIQUIDAÇÃO, APURAM-SE PERDAS E DANOS EM EXECUÇÃO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Tribunal de Alçada do Estado da Guanabara. Apelação Cível nº 12.559. Relator: Costa Carvalho. Decisão: 26/07/1971. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 18, p. 162-163, maio/dez.1973.