Artigo das Pags 73-81
maio/dez. 1973.
Parecer do Ministério Público
Artigo
Parecer do Ministério Público
Autor
Arnaldo Rodrigues Duarte
Memento
Interdição. Reclamação contra a decisão que manteve, no exercício da função de Curador, o Testamenteiro e Tutor Judicial nomeado por acórdão do Tribunal ad quem. A sentença no processo de interdição é constitutiva, de jurisdição voluntária ou graciosa. Não produz, como tal, de jure constituto, coisa julgada. É modificável por equidade, por causa superveniens e circunstâncias conjunturais posteriores. Não é obrigatória a nomeação do Tutor Judicial em havendo colateral idôneo. A Lei de Organização Judiciária não pode prevalecer contra os preceitos dos Códigos Civil e de Processo Civil. A nomeação do Tutor, pela Lei de Organização Judiciária em harmonia com o Código de Processo Civil, é apenas, no curso do processo, para defensor do interditando. A nomeação definitiva, na sentença que declarar a interdição, para Curador do interdito, sob compromisso legal, é de exclusivo arbítrio do Juiz, ex-vi do art. 454, § 3º, do Código Civil. Procedência da reclamação para substituir o Tutor Judicial pelo irmão do interdito, reclamante, atendendo ao ius novorum: o novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Guanabara.
Como citar este parecer:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA GUANABARA. Parecer ministerial. Interdição. Reclamação contra a decisão que manteve, no exercício da função de Curador, o Testamenteiro e Tutor Judicial nomeado por acórdão do Tribunal ad quem. A sentença no processo de interdição é constitutiva, de jurisdição voluntária ou graciosa. Não produz, como tal, de jure constituto, coisa julgada. É modificável por equidade, por causa superveniens e circunstâncias conjunturais posteriores. Não é obrigatória a nomeação do Tutor Judicial em havendo colateral idôneo. A Lei de Organização Judiciária não pode prevalecer contra os preceitos dos Códigos Civil e de Processo Civil. A nomeação do Tutor, pela Lei de Organização Judiciária em harmonia com o Código de Processo Civil, é apenas, no curso do processo, para defensor do interditando. A nomeação definitiva, na sentença que declarar a interdição, para Curador do interdito, sob compromisso legal, é de exclusivo arbítrio do Juiz, ex-vi do art. 454, § 3º, do Código Civil. Procedência da reclamação para substituir o Tutor Judicial pelo irmão do interdito, reclamante, atendendo ao ius novorum: o novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Guanabara. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 18, p. 73-81, maio/dez. 1973.