Artigo das Pags 114-120
maio/dez. 1973.
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 68.157/ GUANABARA
Artigo
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 68.157/ GUANABARA
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
"TESTAMENTO PARTICULAR FEITO NA ITÁLIA, SEM TESTEMUNHAS. SUA EXEQUIBILIDADE NO BRASIL. TANTO O ART. 10 DA NOSSA LEI DE INTRODUÇÃO COMO O ART. 24 DA ITALIANA DIZEM RESPEITO À LEI REGULADORA DA SUCESSÃO. E AQUI NÃO SE DISCUTE SOBRE A LEI REGULADORA DA SUCESSÃO, MAS SOBRE FORMALIDADE DO TESTAMENTO. DA FORMA DO TESTAMENTO CUIDA, NÃO O CITADO ART. 23, MAS O ART. 26. DEVOLUÇÃO. A ESTA É INFENSA A ATUAL LEI DE INTRODUÇÃO (ART. 16). A LEI ITALIANA E A LEI BRASILEIRA ADMITEM O TESTAMENTO OLÓGRAFO OU PARTICULAR, DIVERGINDO APENAS NO TOCANTE ÀS RESPECTIVAS FORMALIDADES, MATÉRIA EM QUE, INDUBITAVELMENTE, SE APLICA O PRINCÍPIO LOCUS REGIT ACTUM" EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos no Recurso Extraordinário nº 68.157/ Guanabara. Relator: Thompson Flores. Decisão: 14/12/1972. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 18, p. 114-120, maio/dez.1973.