Artigo das Pags 120-124
maio/dez. 1973.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 75.047 / GUANABARA
Artigo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 75.047 / GUANABARA
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
CASAMENTO RELIGIOSO NÃO INSCRITO NO REGISTRO CIVIL NO PRAZO DO ART. 3º DA LEI Nº 1.110/50. CONQUANTO POSSA SER, ENQUANTO ATO RELIGIOSO, EXISTENTE E VÁLIDO, É DESTITUÍDO DEEFEITOS CIVIS E SÓ PODE VIR A ADQUIRI-LOS SE OS NUBENTES, EM CONJUNTO, REQUEREREM SUA INSCRIÇÃO E SE HABILITAREM EX NOVO, PROVANDO QUE AINDA CONSERVAM A PLENA CAPACIDADE MATRIMONIAL. SE TAL NÃO OCORRER, OU ENQUANTO NÃO OCORRER, CONSERVARÃO OS NUBENTES O ESTADO CIVIL DE SOLTEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, FICANDO PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 75.047/ Guanabara. Relator: Xavier de Albuquerque. Decisão: 17/08/1973. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 18, p. 120-124, maio/dez.1973.