Revista 5 Fase 1
Na presente edição de nossa Revista, a de nº 5 de sua 1ª fase de publicação, acadêmicos, juristas e renomados membros do MP colaboram com discussões e análises de temas de inegável importância, abordados na seção Doutrina, tais como o Estado-Órgão; o loteamento no Direito brasileiro; perenidade do Direito; pirataria aérea, novo delito internacional; o Direito Comercial, base da estrutura jurídica e econômica da comunidade internacional; revisão criminal: enobrecimento da magistratura; Direito Penal Internacional; natureza jurídica do espaço epi-atmosférico; climatologia e criminalidade; Direito Autoral; o Estado e o Juízo Arbitral, entre outros. Múltiplos temas são abordados na seção Peças Processuais por meio de seis pareceres e peças, os quais retratam a prática ministerial dos membros do Parquet. Temáticas selecionadas dos acórdãos do STF e do STJ são apresentadas aos leitores na seção Jurisprudência.
Doutrina
O Direito Comercial, Base da Estrutura Jurídica e Econômica da Comunidade Internacional
J. C. Sampaio de Lacerda
Peças Processuais
Pareceres
A aplicação imediata da lei nova significa que os prazos nela estabelecidos se aplicam, desde logo, a tôdas as relações jurídicas sôbre as quais incide. - A lei, destinando-se ao futuro, não pode alcançarsituações pretérias. Quanto aos prazos prescricionais que, pela aplicação da lei antiga, terminariam mais cedo do que lhes aplicando a lei nova, é admissível, como norma transitória, a aplicação da lei anterior, atendendo-se ao espírito da nova legislação que pretendeu reduzir e não ampliar os prazos.
Arnoldo Wald
Inadmissibilidade do recurso. Inocorrência da arguída negação de vigência a textos legais e ao art. 150, § 3º, da Constituição do Brasil, porém, sua razoável interpretação, ao abrigo do Registro 400 400, da Súmula. Dissídio jurisprudencial também inexistente: hipóteses diversas ou calcadas em outras razões (Registros 283 e 284, da Súmula), sendo inaplicável ao caso epigrafado o Registro nº 416, da Súmula, que se refere a ação de desapropriação finda.
Roberval Clementino Costa do Monte
Regime de bens de sírios casados, na Síria, na Igreja dos Melkitas Católicos Orientais é o da comunhão.
Custódio Toscano
1 - A questão: ação penal sôbre inquérito desarquivado - Acórdão do Supremo Tribunal Federal e votos dos Ministros Hermes Lima, Nunes Leal, Ribeiro da Costa, Hahnemann Guimarães e Gonçalves de Oliveira. 2 - Pensamento anterior, dos Ministros Orozimbo Nonato e Pedro Chaves. 3 - Viabilidade do desarquivamento: o ponto no então Tribunal de Justiça doDistrito Federal e no atual Tribunal de Justiça do Estado Guanabara: votos dos Desembargadores Eurico Peixão, Didier Filho e Murtinho Pinheiro. 4 - questão no Tribunal de Justiça de S. Paulo e no Tribunal de Alçada - divergências.5 - Na doutrina: Vicente de Azevedo e Walter Acosta. 6 - Os arts. 18 e28 do Código de Processo Penal. A opinião de Serrano Neves. 7 - Outros textos legais: o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal - hoje do Estado da Guanabara; o Código do Ministério Público de Minas Gerais; o Código do Ministério Público do Estado da Guanabara. 8 - O poder de correição da Procuradoria Geral: vigilância, fiscalização da aplicação da lei. A lição de Crisólito de Gusmão. 9 - O desarquivamento e o princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Os arts. 5º, 6º 17, 40, 25, 42 e 576 do Código de Processo Penal. 10 - O art. 29 do Código: ação subsidiária negada: acórdão do Supremo com relatório do Ministro Evandro Lins. A questão na 1ª Conferência de Desembargadores. 11 - Os direitos do indiciado no inquérito e com o arquivamento. Conclusões.
Martinho da Rocha Doyle
Jurisprudências
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 37.351 / SÃO PAULO. CHEQUE PÓS-DATADO. TAL CIRCUNSTÂNCIA DESNATURA O CHEQUE E NÃO PERMITE SE CONFIGURE O CRIME DO ART. 171 § 2º. Nº VI DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 2.845 / PARANÁ. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CRIME DE DANO. O SEU MOMENTO CONSUMATIVO É O DA RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO. VALOR EXEGÉTICO DA RUBRICA DO ART. 171, § 2º, Nº VI, DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE CONSTATOU A FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS DO CHEQUE EMITIDO.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 43.265 / GUANABARA. CHEQUE. NÃO TENDO SIDO DADO COMO RODEM DE PAGAMENTO À VISTA, MAS COMO GARANTIA DE DÍVIDA, PARA DESCONTO FUTURO, NÃO CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 171, § 2º, Nº VI, DO C. PEN.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 43.570 / GUANABARA. CHEQUE SEM FUNDOS - PEQUENO VALOR. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. ESTATÍSTICOS ALARMANTES E TENDÊNCIA PARA SUJEITAR O FATO A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E NÃO PENAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 43.599 / GUANABARA. CHEQUE SEM FUNDOS. PRESUNÇÃO DE TER SIDO EMITIDO EM SUA FUNÇÃO LEGAL. CABE À DEFESA PROVIDENCIAR A PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE NO USO DO CHEQUE.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 43.598 / GUANABARA. O PAGAMENTO DO VALOR DO CHEQUE, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, DESAUTORIZA A CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 2º, VI, DO C. PENAL.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº43.647 / DISTRITO FEDERAL. 1) CHEQUE SEM FUNDOS. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 43.693 / GUANABARA. HABEAS CORPUS - 1) PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ATENDIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DO C. PENAL PARA A GRADUAÇÃO DA PENA EXTRAÍDA DO CONJUNTO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PENA-BASE: DESNECESSÁRIA SUA FIXAÇÃO EXPRESSA, QUANDO NÃO HAJA AGRAVANTES OU ATENUANTES LEGAIS QUE A ALTEREM.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 43.767 / GUANABARA. O PACIENTE NÃO AUFERIU VANTAGEM ILÍCITA COM A EMISSÃO DO CHEQUE, QUE FOI PAGO.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 43.701 / GUANABARA. ESTELIONATO. CHEQUE SEM FUNDOS PAGO ANTES DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 3.957 / PARANÁ. 1) CHEQUE SEM FUNDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO BANCO SACADO.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 44.170 / GUANABARA. CHEQUE SEM FUNDOS - COMPROVADO NÃO TER HAVIDO FRAUDE, NÃO SE CONFIGURA O CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS (SÚMULA 248). HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL