Artigo das Pags 143-150
Maio/Ago. 1968.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 2.845 / PARANÁ
Artigo
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 2.845 / PARANÁ
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CRIME DE DANO. O SEU MOMENTO CONSUMATIVO É O DA RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO. VALOR EXEGÉTICO DA RUBRICA DO ART. 171, § 2º, Nº VI, DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE CONSTATOU A FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS DO CHEQUE EMITIDO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conflito de Jurisdição nº 2.845 / Paraná. Relator:Evandro Lins da Costa.Decisão: 05/04/1965. DJ: s.d. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 05, p. 143-150, maio/ago.1968.