Artigo das Pags 150-154
Maio/Ago. 1968.
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 43.265 / GUANABARA
Artigo
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 43.265 / GUANABARA
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
CHEQUE. NÃO TENDO SIDO DADO COMO RODEM DE PAGAMENTO À VISTA, MAS COMO GARANTIA DE DÍVIDA, PARA DESCONTO FUTURO, NÃO CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 171, § 2º, Nº VI, DO C. PEN.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Habeas Corpus nº 43.265 / Guanabara. Relator:Evandro Lins da Costa.Decisão: 08/08/1966. DJ: s.d. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 05, p. 150-154, maio/ago.1968.