Revista 4 Fase 1
Firmes no propósito de oferecer aos nossos leitores o que há de mais relevante na área do direito, trazemos, nesta 4ª edição da 1ª fase da Revista, seletos estudos, tais como: o Mandado de Segurança contra Atos do Poder Judiciário, o controle da administração e a nova Constituição do Brasil; a justiça carioca de 1500 a 1822; importância do registro civil; o Direito Internacional e a Lei da Socialidade; a reforma da organização judiciária francesa; novas teorias e diretrizes do Direito Penal; princípios gerais de Direito; situação jurídica do usuário de serviço público concedido; parte e pessoa obrigada, entre outros, apresentados na seção Doutrina. Para a seção Peças Processuais, priorizou-se a variedade dos temas, com a reprodução de pareceres e peças da lavra dos combativos membros do MPRJ. Na seção Jurisprudência, foram selecionados recentes julgados de suma relevância do STF e do STJ.
Doutrina
Peças Processuais
PARECERES
Vigência de lei que carece de regulamentação. Momento inicial. O problema e a lei estadual nº 1.574, de 11-12-67.
Leopoldo Braga
Crime contra a Economia Popular - Lei nº 1.521/51 - Lei Delegada nº 4/62 - Decreto-lei nº 2/66 - Lei nº 1.802/65, art. 13 - Norma penal em branco - Decreto-lei 314/67.
Roberval Clementino Costa do Monte
Divergência entre o acórdão e o resultado do julgamento, proclamado e certificado. Prevalência dêste.
J. B. Cordeiro Guerra
Fideicomisso. Renúncia do fiduciário. É inadmissível em havendo possibilidade de prejudicar direitos de eventuais fideicomissários supervenientes só conhecíveis por ocasião da abertura da substituição.
Clóvis Paulo da Rocha
No período revolucionário, antes de institucionalizada a revolução e de restabelecido o sistema federativo, pelos danos causados a particulares, por atos revolucionários, praticados por agentes dos Estados-membros, em decorrência da ordem revolucionária, responde a União, e não, o Estado, por inexistir nesse período a autonomia política dos Estados, em face da concentração do poder político no comando revolucionário. É de apelação o recurso cabível da decisão que julgar o autor carecedor da ação.
Paulo Dourado Gusmão
Comércio ilegal de mercadorias de procedência estrangeira - "Camelôs" - Competência para lavratura do flagrante.
Raphael Cirigliano Filho
Aqüestos. Caráter compensatório. Inexiste distinção entre marido e mulher na comunicabilidade dos aqüestos. Não se comunica o bem adquirido na constância do casamento, quando ferir o objetivo da referida comunicabilidade.
Paulo Dourado de Gusmão
Falência. Prisão preventiva decretada na sentença declaratória da quebra. Prazo.
J. B. Cordeiro Guerra
Pagamento de dividendos a ações preferenciais e atribuições do direito de voto - Ações preferenciais. Salvo cláusula expressa garantindo a sua cumulatividade, os dividendos não são cumulativos. O prazo fixado no artigo 81, parágrafo único, da Lei das Sociedades Anônimas, pressupõe o decurso de três anos consecutivos sem distribuição de dividendos, para que os titulares de ações preferenciais obtenham o direito de voto, que somente perdura enquanto não houver pagamento dos dividendos.
Arnoldo Wald
Jurisprudências
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 49.003. DESQUITE POR MÚTUO CONSENTIMENTO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE MARIDO DEPOIS DE HOMOLOGADO O DESQUITE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E ANTES DA DECISÃO DA APELAÇÃO DE OFÍCIO, NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO HAVENDO REMANESCENTE PATRIMONIAL A RESGUARDAR, PORQUE OS CÔNJUGES ERAM CASADOS PELO REGIME DE MAIS COMPLETA E ABSOLUTA SEPARAÇÃO DE BENS, INCLUSIVE PARA OS AQUESTOS, O FATO MAIOR DA MORTE QUE DISSOLVE O PRÓPRIO CASAMENTO ABSORVE O SIMPLES DESQUITE, FICANDO ASSIM PREJUDICADO O PEDIDO.
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 43.071 / GUANABARA. CONCEDE-SE A ORDEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE ÊSTE TRIBUNAL CONCEDEU AO CO-RÉU.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 53.404 / GUANABARA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. O EMBARGANTE, PAI DE FILHO MENOR DE 18 ANOS, QUE NO MESMO FALECEU, TEM DIREITO À NECESSÁRIA REPARAÇÃO, PORQUE A VÍTIMA ERA UM VALOR ECONÔMICO POTENCIAL, NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO LAR. EMBARGOS CONHECIDOS E RECEBIDOS.
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.619. SERVIDOR PÚBLICO. PARA SER EFETIVADO ESTÁSUJEITO A CONCURSO PÚBLICO DE TÍTULOS E PROVAS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL