Revista 7 Fase 1
Para a 7ª edição da 1ª fase da Revista, colaboram renomados membros do MP, acadêmicos e juristas, presenteando-nos com temas de inegável complexidade e importância, que compuseram a seção Doutrina, tais como os problemas contemporâneos da responsabilidade civil extracontratual; a alienação fiduciária; responsabilidade dos administradores de instituições financeiras; sequestro e penhora no processo da ação popular; inegociabilidade da matéria orgânica. transplante de órgãos ou partes do corpo; notoriedade; elaboração ou revisão de Código Civil, tarefa árdua; competência para legislar sobre crimes de responsabilidade de autoridades estaduais e municipais. A prática cotidiana dos membros do MP é retratada pelas seletas peças e manifestações processuais reproduzidas na seção Peças Processuais e, na seção Jurisprudência, foram selecionados oito acórdãos de temas relevantes de nossos Tribunais Superiores.
Doutrina
Inegociabilidade da Matéria Orgânica. Transplante de Órgãos ou Partes do Corpo
Luiz Roldão de Freitas Gomes
Peças Processuais
PARECERES
O Direito Público do Menor, do Brasil, e o jovem entre 18 e 21 anos. 1 -A menoridade no Código Civil Brasileiro. 2 -18 anos -faixa estaria para a responsabilidade penal. 3 - Idem, para a capacitação profissional. 4 - Idem, para a capacitação ao exercício do comércio. 5 - Outras prerrogativas de maioridade atribuídas ao indivíduo de 18 anos completos. 6 - As derrogações do artigo 130 do Código de Menores. 7 - O ConselhoSuperior da Côrte de Apelação do Rio de Janeiro, em 1928, julgou - sem fôrça legal - os artigos 128 e 129 do Código de Menores. 8 - A legislação penal e processual penal extravagante e subseqüente modificou - o regime do Código de Menores - (Aníbal Bruno). 9 - O Código Penal de 1940, a legislação penal extravagante e a Lei das Contravenções Penais só atribuem tratamento de imaturo ao menor de 18 anos. 10 - A Competência restrita do Juiz de Menores do Estado da Guanabara para a fiscalização administrativa das infrações do Código de Menores. 11 - Na dúvida, interpreta-se restritivamente a competência de órgão do Poder Judiciário em matéria administrativa (lição de Bernard Schwartz). 12 - Conclusões.
A. B. Cotrim Neto
Direitos reais de garantia, impossibilidade jurídica de a parte os criar. Enumeração taxativa de tais direitos.
Paulo Dourado de Gusmão
Aquisição de propriedade por condomínio - Impossibilidade de o condomínio ser sujeito de relação de direito material.
Everardo Moreira Lima
Reconciliação: Competência - A competência para a reconciliação é a do juízo da residência dos requerentes ou de qualquer dêles, que não estão obrigados a recorrer ao Juízo do desquite. Os princípios fixados para a competência na matéria de jurisdição contenciosa, salvo disposição em contrário, não se aplicam, em regra, aos processos de jurisdição voluntária.
Clóvis Paulo da Rocha
Exercício arbitrário das próprias razões. Tentativa de furto. Diferenciação.
Roberval Clementino Costa do Monte
Jurisprudências
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.770. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AUDITORES CONTÁBEIS, QUANDO OCORRE. AUDITORIA INTERNA E EXTERNA. CONCURSO DE CULPA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 58.085. I - LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO NEGATÓRIA E AÇÃO RENOVATÓRIA CONEXAS - RETOMADA PARA RECONSTRUÇÃO - DEVE SER RECONHECIDO AO PROPRIETÁRIO O DIREITO DE RETOMADA PARA EDIFICAÇÃO COM MAIOR CAPACIDADE DE UTILIZAÇÃO, DESDE QUE PROVE A APROVAÇÃO DO PROJETO E SEU LICENCIAMENTO. ESSA PROVA PODE SER FEITA MESMO NO CURSO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO ATENDIMENTO PELO JULGADOR DO S FATOS JURÍDICOS SUPERVENIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 55.884. AÇÃO COMINATÓRIA. ARTIGO 302, XII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUAS APLICAÇÕES CLÁSSICAS, SEGUNDA PONTES DE MIRANDA. SUAS LIMITAÇÕES. A AÇÃO COMINATÓRIA SÓ TEM APLICAÇÃO À LUZ DO TEXTO INVOCADO QUANDO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃODE DAR, DE FAZER OU DE NÃO FAZER (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 863 E SEGUINTES). NÃO SE PODE CONFUNDIR A PRESTAÇÃO OBJETO DO CONTRATO COM O SEU CUSTO. PARA OBTENÇÃO DAQUELA É DE SE RECORRER À AÇÃO COMINATÓRIA; PARA LOGRAR O PAGAMENTO DAQUELE, A VIDA INDICADA SERIA A DA AÇÃO DE COBRANÇA, REVISTA ELA O RITO ORDINÁRIO OU O EXECUTIVO. OUTRA DIFERENÇA, MARCANTE, NA AÇÃO COMINATÓRIA: LEVAR-SE-Á EM CONTA A PENA CONTRATUAL OU A QUE FÔR PEDIDA PELO AUTOR; NA AÇÃO DE COBRANÇA, SOMENTE OS JUROS MORATÓRIOS SERÃO DE EXIGIR-SE.INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ARTIGO 276 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO QUE TOCA À AÇÃO EM APENSO, REFERENTE AO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DE TÔDA A PROCEDÊNCIA A PRELIMINAR LEVANTADA DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO OFERECIDA. APLICABILIDADE DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 308, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
RECURSO DE REVISTA Nº8.010 NOS EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.948. NA FALTA DE PACTO, EXCLUINDO DA COMUNHÃO OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, COMUNICAM-SE TAIS BENS, AINDA QUE O REGIME DE SEPARAÇÃO SEJA OBRIGATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 60.236. AÇÃO ORDINÁRIA - A SIMPLES AJUDA OU COLABORAÇÃO NATURAL, PRÓPRIA DA CONDIÇÃO DE CONCUBINA, NÃO BASTA PARA CONSIDERA-LA SÓCIA DO AMÁSIO. PARA RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO EXIGE-SE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESFÔRÇO COMUM, PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 44.744 / GUANABARA. HABEAS CORPUS. ESTAGIÁRIOS. PODEM PRATICAR OS CHAMADOS ATOS DE CARTÓRIO, COMO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PROVIMENTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL AUTORIZANDO-OS À - TOMADA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS, INQUIRIÇÕES E ACAREAÇÕES DE TESTEMUNHAS - . - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE SEM CASOS IDÊNTICOS (44.163 E 44.346).HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 21.598. HABEAS CORPUS. - NÃO CONSTITUI NULIDADE, MAS ANTES OBSERVÂNCIA REGULAR DA LEI, O FUNCIONAMENTO, NA AUSÊNCIA DE SEU ADVOGADO, DO ESTAGIÁRIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, O QUAL ESTÁ EXPRESSAMENTE AUTORIZADO POR LEI, A FUNCIONAR NA - TOMADA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS, INQUIRIÇÕES E ACUSAÇÕES DE TESTEMUNHAS - (PROVIMENTO Nº 26, DE 4 DE MAIO DE 1966, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ARTIGO 4º, B). ORDEM DENEGADA.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL