Revista Nº 7 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 7 FASE 1

Jan./Abr. 1969.

Reconciliação: Competência-A competência para a reconciliação é a do juízo da residência dos requerentes ou de qualquer dêles, que não estão obrigados a recorrer ao Juízo do desquite. Os princípios fixados para a competência na matéria de jurisdição contenciosa, salvo disposição em contrário, não se aplicam, em regra, aos processos de jurisdição voluntária.

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Parecer do Ministério Público

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Parecer do Ministério Público

Autor

Clóvis Paulo da Rocha

Memento

Reconciliação: Competência-A competência para a reconciliação é a do juízo da residência dos requerentes ou de qualquer dêles, que não estão obrigados a recorrer ao Juízo do desquite. Os princípios fixados para a competência na matéria de jurisdição contenciosa, salvo disposição em contrário, não se aplicam, em regra, aos processos de jurisdição voluntária.

Como citar este parecer:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA GUANABARA. Parecer ministerial.Reconciliação: Competência-A competência para a reconciliação é a do juízo da residência dos requerentes ou de qualquer dêles, que não estão obrigados a recorrer ao Juízo do desquite. Os princípios fixados para a competência na matéria de jurisdição contenciosa, salvo disposição em contrário, não se aplicam, em regra, aos processos de jurisdição voluntária. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 07, p. 179-181, jan./abr. 1969.