Artigo das Pags 179-181
Jan./Abr. 1969.
Reconciliação: Competência-A competência para a reconciliação é a do juízo da residência dos requerentes ou de qualquer dêles, que não estão obrigados a recorrer ao Juízo do desquite. Os princípios fixados para a competência na matéria de jurisdição contenciosa, salvo disposição em contrário, não se aplicam, em regra, aos processos de jurisdição voluntária.
Artigo
Parecer do Ministério Público
Autor
Clóvis Paulo da Rocha
Memento
Reconciliação: Competência-A competência para a reconciliação é a do juízo da residência dos requerentes ou de qualquer dêles, que não estão obrigados a recorrer ao Juízo do desquite. Os princípios fixados para a competência na matéria de jurisdição contenciosa, salvo disposição em contrário, não se aplicam, em regra, aos processos de jurisdição voluntária.
Como citar este parecer:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA GUANABARA. Parecer ministerial.Reconciliação: Competência-A competência para a reconciliação é a do juízo da residência dos requerentes ou de qualquer dêles, que não estão obrigados a recorrer ao Juízo do desquite. Os princípios fixados para a competência na matéria de jurisdição contenciosa, salvo disposição em contrário, não se aplicam, em regra, aos processos de jurisdição voluntária. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 07, p. 179-181, jan./abr. 1969.