Revista Nº 7 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 7 FASE 1

Jan./Abr. 1969.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 55.884

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 55.884

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 55.884

Autor

Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara

Ementa

AÇÃO COMINATÓRIA. ARTIGO 302, XII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUAS APLICAÇÕES CLÁSSICAS, SEGUNDA PONTES DE MIRANDA. SUAS LIMITAÇÕES. A AÇÃO COMINATÓRIA SÓ TEM APLICAÇÃO À LUZ DO TEXTO INVOCADO QUANDO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃODE DAR, DE FAZER OU DE NÃO FAZER (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 863 E SEGUINTES). NÃO SE PODE CONFUNDIR A PRESTAÇÃO OBJETO DO CONTRATO COM O SEU CUSTO. PARA OBTENÇÃO DAQUELA É DE SE RECORRER À AÇÃO COMINATÓRIA; PARA LOGRAR O PAGAMENTO DAQUELE, A VIDA INDICADA SERIA A DA AÇÃO DE COBRANÇA, REVISTA ELA O RITO ORDINÁRIO OU O EXECUTIVO. OUTRA DIFERENÇA, MARCANTE, NA AÇÃO COMINATÓRIA: LEVAR-SE-Á EM CONTA A PENA CONTRATUAL OU A QUE FÔR PEDIDA PELO AUTOR; NA AÇÃO DE COBRANÇA, SOMENTE OS JUROS MORATÓRIOS SERÃO DE EXIGIR-SE.INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ARTIGO 276 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO QUE TOCA À AÇÃO EM APENSO, REFERENTE AO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DE TÔDA A PROCEDÊNCIA A PRELIMINAR LEVANTADA DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO OFERECIDA. APLICABILIDADE DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 308, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.

Como citar esta jurisprudência:

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara. Apelação Cível nº 55.884. Relator:Maurício Eduardo Rabello.Decisão: 23/12/1966. DJ: s.d. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 07, p. 202-205, jan./abr.1969.