Revista Nº 7 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 7 FASE 1

Jan./Abr. 1969.

O Direito Público do Menor, do Brasil, e o jovem entre 18 e 21 anos. 1 -A menoridade no Código Civil Brasileiro. 2 -18 anos -faixa estaria para a responsabilidade penal. 3 -Idem, para a capacitação profissional. 4 -Idem, para a capacitação ao exercício do comércio. 5 -Outras prerrogativas de maioridade atribuídas ao indivíduo de 18 anos completos. 6 -As derrogações do artigo 130 do Código de Menores. 7 -O Conselho Superior da Côrte de Apelação do Rio de Janeiro, em 1928, julgou "sem fôrça legal" os artigos 128 e 129 do Código de Menores. 8 -A legislação penal e processual penal extravagante e subseqüente modificou -o regime do Código de Menores- (Aníbal Bruno). 9 -O Código Penal de 1940, a legislação penal extravagante e a Lei das Contravenções Penais só atribuem tratamento de imaturo ao menor de 18 anos. 10 -A Competência restrita do Juiz de Menores do Estado da Guanabara para a fiscalização administrativa das infrações do Código de Menores. 11 -Na dúvida, interpreta-se restritivamente a competência de órgão do Poder Judiciário em matéria administrativa (lição de Bernard Schwartz). 12 -Conclusões.

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Parecer do Ministério Público

Artigo

Parecer do Ministério Público

Autor

A. B. Cotrim Neto

Memento

O Direito Público do Menor, do Brasil, e o jovem entre 18 e 21 anos. 1 -A menoridade no Código Civil Brasileiro. 2 -18 anos -faixa estaria para a responsabilidade penal. 3 -Idem, para a capacitação profissional. 4 -Idem, para a capacitação ao exercício do comércio. 5 -Outras prerrogativas de maioridade atribuídas ao indivíduo de 18 anos completos. 6 -As derrogações do artigo 130 do Código de Menores. 7 -O Conselho Superior da Côrte de Apelação do Rio de Janeiro, em 1928, julgou "sem fôrça legal" os artigos 128 e 129 do Código de Menores. 8 -A legislação penal e processual penal extravagante e subseqüente modificou -o regime do Código de Menores- (Aníbal Bruno). 9 -O Código Penal de 1940, a legislação penal extravagante e a Lei das Contravenções Penais só atribuem tratamento de imaturo ao menor de 18 anos. 10 -A Competência restrita do Juiz de Menores do Estado da Guanabara para a fiscalização administrativa das infrações do Código de Menores. 11 -Na dúvida, interpreta-se restritivamente a competência de órgão do Poder Judiciário em matéria administrativa (lição de Bernard Schwartz). 12 -Conclusões.

Como citar este parecer:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA GUANABARA. Parecer ministerial.O Direito Público do Menor, do Brasil, e o jovem entre 18 e21 anos. 1 -A menoridade no Código Civil Brasileiro. 2 -18 anos -faixa estaria para a responsabilidade penal. 3 -Idem, para a capacitação profissional. 4 -Idem, para a capacitação ao exercício do comércio. 5 -Outras prerrogativas de maioridade atribuídas ao indivíduo de 18 anos completos. 6 -As derrogações do artigo 130 do Código de Menores. 7 -O Conselho Superior da Côrte de Apelação do Rio de Janeiro, em 1928, julgou -sem fôrça legal- os artigos 128 e 129 do Código de Menores. 8 -A legislação penal e processual penal extravagante e subseqüente modificou -o regime do Código de Menores- (Aníbal Bruno). 9 -O Código Penal de 1940, a legislação penal extravagante e a Lei das Contravenções Penais só atribuem tratamento de imaturo ao menor de 18 anos. 10 -A Competência restrita do Juiz de Menores do Estado da Guanabara para a fiscalização administrativa das infrações do Código de Menores. 11 -Na dúvida, interpreta-se restritivamente a competência de órgão do Poder Judiciário em matéria administrativa (lição de Bernard Schwartz). 12 -Conclusões. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 07, p. 159-169, jan./abr. 1969.