Revista 3 Fase 1 - Sobre

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Revista 3 Fase 1

A 3ª edição da 1ª fase da Revista buscou suscitar a reflexão acerca de temas de alto relevo e complexidade dentro do debate jurídico, tais como o Poder Judiciário na nova Constituição Federal; competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar dissídios entre autarquias e seus empregados; taxa no sistema tributário brasileiro; unidade fundamental da ética, sob as formas da mora e do Direito; a nova Lei de Loteamento; condição jurídica dos territórios no espaço; visão da psicologia jurídica; notas sobre a relatividade do contrato; algumas sugestões para a reforma do Código de Processo Penal, entre outros. No âmbito da atividade funcional da instituição, combativos colegas apresentam peças e pareceres judiciais na seção Peças Processuais. Ainda faz parte da pauta deste exemplar a construção jurisprudencial emanada de recentes julgados dos nossos Tribunais Superiores, de indiscutível relevância.

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REVISTA 3 FASE 1

ARTIGOS

Doutrina

Unidade Fundamental da Ética, sob as formas da Mora e do Direito

Giorgio del Vecchio


Ministério Público

Leopoldo Braga


Breves Notas sôbre a Relatividade do Contrato

Paulo Dourado de Gusmão


Algumas Sugestões para a Reforma do Código de Processo Penal

Sergio de Andréa Ferreira


A Taxa no Sistema Tributário Brasileiro

Carlos da Rocha Guimarães


O Poder Judiciário na Nova Constituição Federal

Alcides de Mendonça Lima


Visão da Psicologia Jurídica

Miguel Herrera Figueroa


Direito Constitucional Comporta "Princípios Gerais"?

Nelson N. Saldanha


Competência da Justiça do Trabalho para Conciliar e julgar dissídios entre Autarquias e seus Empregados

Arion Sayão Romita


Condição Jurídica dos Territórios no Espaço

Luís Ivani de Amorim Araújo


A Nova Lei de Loteamento

Hely Lopes Meirelles


Peças Processuais

Pareceres

Testamento ológrafo. Validade e exeqüilibidade no Brasil, de testamento ológrafo, sem testemunhas, feito na Itália, de acôrdo com a lei italiana. Lei aplicável quanto à forma do testamento, jurisprudência brasileira e estrangeira, direito costumeiro. Projeto do Professor Haroldo Valladão, Conferência de Haya de 1960 sôbre formae formalidades testamentárias em direito internacional privado.

Clóvis Paulo da Rocha


Da caducidade da doação em decorrência de ilegalidade superveniente do encargo.

Arnoldo Wald


Consulta. A legislação estadual. O princípio da legalidade. O poder regulamentar. Princípio da legalidade dos tributos. A taxa de investimentos de pecuária: lei e regulamento. A natureza jurídica da taxa de investimentos depecuária. Tributo interestadual. Conclusão geral.

Amílcar de Araújo Falcão


Conflito de atribuições. Divergência de Promotores quanto à capitulação do crime.Preponderância do crime mais grave.

Raphael Cirigliano Filho


Fundação. Atribuições do Ministério Público. Intervenção.

Leopoldo Braga


Venda de bens de menores sob pátrio poder. Não é necessário a hasta pública, que sóse impõe, obrigatoriamente, em relação aos que estejam sob tutela. O Código de Processo Civil não alterou o Código Civil. Não obstante pode o juiz, ad cautelam, determinar que o bem se aliene em público leilão.

Clóvis Paulo da Rocha


É competente a Justiça brasileira para processar o inventário de pessoa domiciliada no estrangeiro, principalmente em havendo bens imóveis situados no Brasil.

Clóvis Paulo da Rocha


Falência. Juízo competente para decretá-la. Em havendo mais de um estabelecimento, é competente o juiz sob cuja jurisdição se achar o principal. A manutenção de um simples escritório e a realização de reuniões de diretoria em um a cidade são insuficientes para caracterizar um estabelecimento.

Clóvis Paulo da Rocha


Jurisprudências

Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Jurisprudência Cível

AGRAVO Nº 4. NA AÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO, O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA A FLUIR DA DATA DA PERÍCIA E, NÃO EXISTINDO PERÍCIA, DA DATA DO ATESTADO DE ÓBITO.


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Jurisprudência Cível

APELAÇÃO Nº 137.044. SENDO NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES PARA A INSCRIÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSA DO REGISTRO PÚBLICO, ELA SE TORNA IMPOSSÍVEL SE UM DELES JÁ É FALECIDO.


Jurisprudência Cível

APELAÇÃO Nº 138.532. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR OBRA PÚBLICA AO PARTICULAR REGE-SE POR PRINCÍPIOS DIVERSOS DOS QUE REGULAM A COMPOSIÇÃO DAS LESÕES DE VISINHANÇA ENTRE PARTICULARIDADES, PORQUE ESSAS RELAÇÕES NÃO SE APLICAM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RIZIERI PIERRI E OUTROS E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS VERSUS OS MESMOS E A FAZENDA DO ESTADO.


Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo

Jurisprudência Cível

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 51.872. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO OCORRE DEFEITO SUBSTANCIAL DA CITAÇÃO INICIAL.


Supremo Tribunal Federal

Jurisprudência Criminal

HABEAS CORPUS Nº 41.099. EXTINTA A PUNIBILIDADE, "INTUITU FAMILIAE", NO PROCESSO DE SEDUÇÃO, EXCLUÍDO ESTÁ O DELITO DE FALSO TESTEMUNHO NELE PRESTADO POR QUEM, A RIGOR, NÃO PODERIA DEPOR.


Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara

Jurisprudência Criminal

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.651. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO APURADA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO, É DE SER DENEGADA A MEDIDA IMPETRADA.


Supremo Tribunal Federal

Jurisprudência Criminal

RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.997 / GUANABARA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO CONTRA ATO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE CENSUROU O JUIZ. RECURSO PROVIDO PARA QUE O TRIBUNAL TOME CONHECIMENTO DO MÉRITO DO MANDADO IMPETRADO. MESMO ADMITINDO-SE A CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE PODÊRES AO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA APLICAÇÃO DE PENAS, HAVERÁ NECESSARIAMENTE RECURSO DESSA DECISÃO PARA O TRIBUNAL PLENO. NA FALTA DE RECURSO ESPECÍFICO, CABE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.


Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara

Jurisprudência Criminal

RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.018. CONCEDE-SE A SEGURANÇA, QUANDO A AUTORIDADE, APONTADA COMO COATORA, PRATICA ATO ILEGAL.


Jurisprudência Criminal

AGRAVO DE PETIÇÃO Nº18.597. A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº50.776, DE 10 DE JUNHO DE 1961, QUE ABRANGE NORMAS DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES, DECORRE DO PODER REGULAMENTAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.


Supremo Tribunal Federal

Jurisprudência Criminal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 59.328 / GUANABARA. PELA DEMORA NO PAGAMENTO DE PREÇO DA DESAPROPRIAÇÃO NÃO CABE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR ALÉM DOS JUROS.