Artigo das Pags 197-198
Set./Dez. 1967.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 59.328 / GUANABARA
Artigo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 59.328 / GUANABARA
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
PELA DEMORA NO PAGAMENTO DE PREÇO DA DESAPROPRIAÇÃO NÃO CABE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR ALÉM DOS JUROS.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 59.328/Guanabara. Relator: Evandro Lins e Silva.Decisão: 12/05/1966. DJ: s.d. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 03, p. 197-198, set./dez.1967.