Revista 17 Fase 1 - Sobre

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Revista 17 Fase 1

A Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em sua 17ª edição da 1ª fase de publicação, oferece uma seleção de artigos de elevada qualidade, os quais suscitam relevantes debates e reflexões. Tratados elaborados com base em temas como o Ministério Público como órgão agente e como órgão interveniente no Processo Civil; a vitimologia nos crimes contra a saúde pública; falhas do anteprojeto de Código Civil; e Direito Comparado constituem os assuntos levados em consideração na seção Doutrina. O exercício das funções institucionais do Ministério Público é retratado na seção Peças Processuais, em pareceres e peças que giram em torno de temas como limite máximo de idade em concurso público; adoção; crimes contra a saúde pública, entre outros. No tocante ao pensamento jurídico que emana dos nossos Tribunais Superiores, foram reproduzidos recentes julgados de suma relevância do STF e do STJ.

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REVISTA 17 FASE 1

ARTIGOS

Doutrina

O Ministério Público como Órgão Agente e como Órgão Interveniente no Processo Civil

Clóvis Paulo da Rocha


Direito Comparado

Paulo Dourado de Gusmão


Falhas do Anteprojeto de Código Civil

Francisco P. de Bulhões Carvalho


A Vitimologia nos Crimes contra a Saúde Pública

Fernando Whitaker da Cunha


Peças Processuais

PARECERES

Concurso. Limite máximo de idade em concurso público. Agravo contra denegação de segurança. Ausência do direito líquido e certo a proteger. Poder discricionário da autoridade administrativa. Confirmação da sentença que denegou a segurança.

Carlos Octávio da Veiga Lima


Adoção - Dissolução.

Francisco Otoch


Crimes contra a saúde pública. Recurso de Ofício.

Marcelo Maria Domingues de Oliveira


1. Arguição de inconstitucionalidade da Resolução do Senado nº 65/70, que fixou as alíquotas máximas de ICM para as operações internas, interestaduais e de exportação; 2. A uniformidade prevista no § 5º do artigo 23 da Constituição Federal refere-se, inequivocamente, às mercadorias e não ao tipo de operação; 3. Quando a Resolução 65/70definiu o conceito de operação interna limitou-se a seguir a orientação já traçada nos textos legais vigentes, além de seguir o entendimento dos próprios Tribunais; 4. A Resolução 65/70, ao definir o conceito de operação interna, também seguiu a orientação e o próprio modelo constantes da Mensagem presidencial datada de 18.8.70; 5. A operação não é interna ou interestadual em razãode meros critérios geográficos. Obedece a critérios econômicosespecíficos, para que não ocorram distorções capazes de gerar a concorrência deslealentre os Estados; 6. A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, ampliando, relativamente à Constituição Federal de 1967, o campo de incidênciade Resolução do Senado à fixação de alíquotasmáximas para todos os tios de operação, ajuda a entender a plena liberdade concedidaao Senadona fixação das alíquotas máximas; 7. Só se proclama a inconstitucionalidade quando ela é manifesta: "a responsable doubt must be solved in favor of the legislative action, and the act sustained"

Roberval Clementino Costa do Monte


Prescrição - Habeas corpus. O impetrante, declarando-se "autor de várias monografias, inclusive as que tratam da prescrição" (sic, fl. 2), impetra a presente ordem de habeas corpus, em favor do paciente, com fulcro no art. 647 e 648, incisos I, IV e VII, do Cód. Proc. Penal. Sua alegação fundamental é a de que, in verbis, "o chamado "Crime do Sacopã" prescreveu no ano pretérito (1972). É o que se depreende do art. 109do Código Penal Brasileiro combinado com o art. 111, letra "a", desse mesmo diploma legal" (fl. 2, cit.). Para tal afirmação, entende que "estão confundindo "causa interruptivas da prescrição"(art. 117 do Código Penal) com o que não existe, em matéria penal, que seriam: causas que evitam a prescrição" (ne varietur, fl. 3). Conclui, após várias ilações sui generis sobreos dispositivos da Lei Penal vigente, que "no caso em espécie, entretanto, trata-se, isto sim, de tempo completamente decorrido - abril de 1952 - (data da consumação do crime) art. 111, letra "a" do Código Penal, combinado com o art. 109 do mesmo diploma legal, até 1972, mesmo não havendo sentença final, que é muito mais do que a sentença de pronúncia, repita-se" (ipsis litteris, fl. 6). Assim, para o impetrante, não teria consistência jurídica a pronúncia proferida em 25 de janeiro de 1953, como causa interruptiva da prescrição, para autorizar a extinção da punibilidade de 25 de janeiro de 1973. Finalmente, "na humilde opinião do impetrante, nada mais resta, ao juiz competente, senão julgar extinta a punibilidade do réu", desde logo, ante a prescrição já ocorrida desde abril de 1972 (ante a data da consumação do crime). Por isso, requer, "em medida liminar, seja sustado qualquer ato processual ou sustado qualquer possível julgamento pertinente ao crime, enquanto não for apreciado definitivamente o mérito da presente medida legal" (ad litteram, fl. 7, parte final). A petição está apenas acompanhada de sensacionalista notícia de certa imprensa sobre a realização do novo Júri. O Dr. Juiz Presidente do 1º Tribunal do Júri prestou minuciosas informações, mostrando que nada mais fez e tem feito senão cumprir o Habeas Corpus nº 50.010 do colendo Supremo Tribunal Federal, que "decidira deferir o pedido para anular o julgamento, a fim de que outro se realize com observância das formalidades legais" (fls. 12). O caso sub judice e as influências mal sãs do sensacionalismo, de que este writé uma das manifestações. As alegações do pedido, tal como formulado pelo impetrante, são frontalmente contra legem: pura e simplesmente, negam a pronúncia como causa interruptiva da prescrição e o efeito desta, como tal, de fazer com que todo o prazo prescricional, novamente, recomece a correr, na forma prescrita no § 2º do art. 117 do Código Penal. Que, assim, seria letra morta. A especiosidade da distinção feita pelo impetrante, em "causas interruptivas da prescrição" e "causas que evitam a prescrição" não tem qualquer fomento legal ou jurídico. A conceituação da prescrição no Direito Penal Moderno e a inclusão da pronúncia, desde o Código de 1890, como causa interruptiva do prazo prescricional. A lição magistral de MANZINI sobre os efeitos distintos da suspensão e da interrupção da prescrição. O nosso Direito Positivo, a mens legislatoris, através dos ensinamentos do grande Mestre do Direito Penal pátrio - NELSON HUNGRIA. Os comentários de toda juridicidade de RAIMUNDO MACEDO e BASILEU GARCIA. Em conclusão, sem qualquer fomente legal e jurídico a inusitada alegação de prescrição da ação, in casu, desde abril de 1972, impõe-se a denegação da presente ordem de habeas corpus. Parecer nesse sentido.

Arnaldo Rodrigues Duarte


Corrupção de Menores.

Jorge Guedes


Crime Putativo. Habeas corpus. Flagrante preparado. Agente provocador. Crime putativo: não caracterizado, quando há reconhecimento de fato criminoso preexistente. Ordem denegada.

Laudelino Freire Jr.


Crime de Dano.

Raul de Araújo Jorge


Registro Público. Cancelamento de transcrições subsequentes à averbação de sentença anulatória de partilha. Direito de terceiros.

Carlos Dodsworth Machado


Tentativa de Lesão Corporal.

Martinho da Rocha Doyle


Arquivamento de Inquérito Policial. Para o oferecimento da denúncia basta um início de prova. A observância do princípio da legalidade. O órgão do Ministério Público, na dúvida, deve oferecer denúncia. O princípio "in dubio pro societate" é norteador do Ministério Público na fase pré-processual. O arquivamento só cabe nas hipóteses permissivas do art. 10 do Código do Ministério Público.

Sergio Demoro Hamilton


Jurisprudências

Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.803 - PROMESSA DE RECOMPENSA. A PROMESSA DE RECOMPENSA É UMA DECLARAÇÃO "SUI GENERIS" PORQUE ENDEREÇADA A QUALQUER ANÔNIMO E O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL SERÁ AQUELE QUE PREENCHER OS REQUISITOS DA EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. A INCAPACIDADE É, MESMO SE ABSOLUTA, CONCERNENTE AO EXERCÍCIO, E NÃO À AQUISIÇÃO LEGAL DE DIREITO. O DIREITO. O DIREITO NÃO PODE ABDICAR DE SUA FUNÇÃO ÉTICA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS.


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 25.047 - AGRAVOS NA LEI DE FALÊNCIAS. O SEU PROCESSO É O COMUM, O DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 207, DA LEI DE FALÊNCIAS). E NO PROCESSO COMUM O PRAZO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COMEÇA A CORRER, CONFORME O CASO, DA CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO (ART. 841 E 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTIMAÇÃO FEITA PELA PUBLICAÇÃO NO "DIÁRIO OFICIAL" TEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO, NO MÉRITO, PARA QUE SE PROSSIGA NA FORMA DA LEI.


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.279 - DESPEJO. NAS AÇÕES DE DESPEJO DOS IMÓVEIS URBANOS DE QUALQUER NATUREZA, VAGOS APÓS 29 DE NOVEMBRO DE 1965, CABE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA DA SENTENÇA, SALVO SE SE TRATAR DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. VOTO VENCIDO.


Tribunal de Alçadado Estado da Guanabara

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 23.045 - DANO MORAL. MORTE DE MENOR. CRITÉRIO PARA INDENIZAÇÃO.


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 19.731 - "EXCEPTIO DOMINII" - CONTEÚDO E ALCANCE DA DISPOSIÇÃO INCLUÍDA NO ARTIGO 505, IN FINE, DO CÓDIGO CIVIL. SEUS ANTECEDENTES E CONTROVÉRSIA EM TORNO DE SUA APLICAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO DEDENEGADO, ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS E DE PRECISA DEFINIÇÃO DA ÁREA QUESTIONADA, SEM PREJUÍZO DE USO DE REMÉDIO IDÔNEO PARA SUA DETERMINAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA, QUANTO AO MÉRITO, DEPOIS DE TRANSFERIDO PARA ESTE A MATÉRIA DO AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO.


Tribunal de Justiçado Estado da Guanabara

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 58.052 - RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NOS ARTS. 157, § 2º, I E II; E 213 C/C ART. 51, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO PRIMEIRO CRIME, HAVENDO A SENTENÇA AFASTADO, DE INÍCIO, O EXAME DO MÉRITO QUANTO AO CRIME DO CITADO ART. 213, POR ENTENDER INEXISTIR REPRESENTAÇÃO POR PARTE DAS VÍTIMAS. APELAÇÃO DO M.P. NESSE TOCANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. AS ACUSAÇÕES DAS VÍTIMASVALEM, NO CASO, COMO REPRESENTAÇÃO, POIS QUE, PARA ESTA, NÃO SE EXIGE FORMA SACRAMENTAL.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 57.298 - APELAÇÃO. NÃO HÁ QUE CONFUNDIR PETIÇÃO DE RECURSO COM AS RAZÕES. O OFERECIMENTO EXTEMPORÂNEO DESTAS NÃO É OBSTÁCULO À ADMISSÃO E CONHECIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA MANDAR-SE O RÉUA NOVO JULGAMENTO.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS-CORPUS Nº 27.295 - HABEAS-CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE MENOR DE 20 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº5.726, DE 1971. ORDEM DENEGADA.


Tribunal de Alçadado Estado da Guanabara

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL Nº 117 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA. I - REVISÃO. REQUERENTE: ROBERTO LUIZ CERQUEIRA CAFÉ. CONDENADO A DOIS MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO PELA 2ª CÂMARA CRIMINAL, REFORMANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DA 18ª VARA CRIMINAL.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.389 - ACIDENTE DE TRÂNSITO. A EXCESSIVA VELOCIDADE QUE O RÉU IMPRIMIU AO ÔNIBUS REVELA GRANDE IMPRUDÊNCIA E, EM RAZÃO DISSO, CONFIRMA-SE A SUA CONDENAÇÃO, MAJORANDO-SE, NO ENTANTO, A PENA IMPOSTA.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO CRIMINAL Nº 318 - ADULTÉRIO - QUEIXA. ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL. DECADÊNCIA DE QUEIXA EM "CRIME DE ADULTÉRIO". (ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO PENAL).


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO CRIMINAL Nº 326 - CRIME DE IMPRENSA. O § 1ºDO ARTIGO 41 DA LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967 (LEI DE IMPRENSA), SÓ POR TER ADMITIDO ANÔMALAMENTE CAUSAS INTERRUPTIVAS DE PRAZO DE DECADÊNCIA, DENOMINA A ESTA DE PRESCRIÇÃO.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.199 - DIREÇÃO PERIGOSA - CARACTERIZAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO DA 34 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 3.000 - AUTORIZAÇÃO PARA AUSENTAR-SE O RÉU DO DISTRITO DA CULPA. NÃO CONSTITUI COAÇÃO ILEGAL NEGAR O JUIZ CRIMINAL A RÉU SOB SUA JURISDIÇÃO LICENÇA PARA VIAJAR AO EXTERIOR.