Artigo das Pags 85-93
jan./abr. 1973.
Parecer do Ministério Público
Artigo
Parecer do Ministério Público
Autor
Roberval Clementino Costa do Monte.
Memento
1. Arguição de inconstitucionalidade da Resolução do Senado nº 65/70, que fixou as alíquotas máximas de ICM para as operações internas, interestaduais e de exportação; 2. A uniformidade prevista no § 5º do artigo 23 da Constituição Federal refere-se, inequivocamente, às mercadorias e não ao tipo de operação; 3. Quando a Resolução 65/70definiu o conceito de operação interna limitou-se a seguir a orientação já traçada nos textos legais vigentes, além de seguir o entendimento dos próprios Tribunais; 4. A Resolução 65/70, ao definir o conceito de operação interna, também seguiu a orientação e o próprio modelo constantes da Mensagem presidencial datada de 18.8.70; 5. A operação não é interna ou interestadual em razãode meros critérios geográficos. Obedece a critérios econômicosespecíficos, para que não ocorram distorções capazes de gerar a concorrência deslealentre os Estados; 6. A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, ampliando, relativamente à Constituição Federal de 1967, o campo de incidênciade Resolução do Senado à fixação de alíquotasmáximas para todos os tios de operação, ajuda a entender a plena liberdade concedidaao Senadona fixação das alíquotas máximas; 7. Só se proclama a inconstitucionalidade quando ela é manifesta: "a responsable doubt must be solved in favor of the legislative action, and the act sustained" (COOLEY).
Como citar este parecer:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA GUANABARA. Parecer ministerial.1. Arguição de inconstitucionalidade da Resolução do Senado nº 65/70, que fixou as alíquotas máximas de ICM para as operações internas, interestaduais e de exportação; 2. A uniformidade prevista no § 5º do artigo 23 da Constituição Federal refere-se, inequivocamente, às mercadorias e não ao tipo de operação; 3. Quando a Resolução 65/70 definiu o conceito de operação interna limitou-se a seguir a orientação já traçada nos textos legais vigentes, além de seguir o entendimento dos próprios Tribunais; 4. A Resolução 65/70, ao definir o conceito de operação interna, também seguiu a orientação e o próprio modelo constantes da Mensagem presidencial datada de 18.8.70; 5. A operação não é interna ou interestadual em razão de meros critérios geográficos. Obedece a critérios econômicos específicos, para que não ocorram distorções capazes de gerar a concorrência desleal entre os Estados; 6. A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, ampliando, relativamente à Constituição Federal de 1967, o campo de incidência de Resolução do Senado à fixação de alíquotas máximas para todos os tios de operação, ajuda a entender a plena liberdade concedida ao Senado na fixação das alíquotas máximas; 7. Só se proclama a inconstitucionalidade quando ela é manifesta: "a responsable doubt must be solved in favor of the legislative action, and the act sustained" (COOLEY). In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 17, p. 85-93, jan./abr. 1973.