Revista 16 Fase 1
Nesta edição da Revista, a de nº 16 de sua 1ª fase de publicação, renovamos o compromisso com o desenvolvimento da ciência jurídica e com a promoção de uma reflexão crítica sobre os mais diversos temas do direito. Discussões suscitadas em torno de questões tais como o princípio "en fait de meubles possession vaut titre" no Direito Brasileiro; uma breve nota sobre o atual direito tributário-financeiro tedesco: aspectos da anatomia e dinâmica do peculiar federalismo alemão; perspectivas do Ministério Público; falhas do anteprojeto de Código Civil; o histórico dos Congressos Interamericanos do MP; o poder executivo no Estado moderno revestem os tópicos aqui tratados na seção Doutrina. A prática cotidiana dos membros do MP é retratada pelas seletas peças e manifestações processuais aqui reproduzidas e, dos Tribunais Superiores, apresentamos teses bastante diversificadas e de indiscutível importância.
Doutrina
Breve nota sobre o atual direito tributário-financeiro tedesco: aspectos da anatomia e dinâmica do peculiar federalismo alemão
Alcino Pinto Falcão
Peças Processuais
PARECERES
Concorrência Pública. Mandado de Segurança. Denegação. Novos critérios de julgamento estabelecidos pelo Decreto-lei federal nº 200, de 25-02-67, opostos aos do antigo Código de Contabilidade da União Federal. No conceito lato de preço administrativo se incluem todas as vantagens econômicas. Distinção entre condição e elementos que a compõem. O Edital vincula a Administração e os Concorrentes.
Clóvis Paulo da Rocha
Anulação de Casamento. Ação de anulação de casamento. Nulidade do processo a partir do ponto em que deixou de ser ouvido o Ministério Público. Rejeição dos embargos.
Newton Marques Cruz
Casamento Religioso. O casamento religioso celebrado mediante habilitação prévia, perante a autoridade civil, mas que deixou de ser inscrito no prazo de 3 (três) meses, fixado na lei, não é um ato válido civilmente, pendente de condição para ter eficácia, não equivale ao casamento civil, mas ato que não existe civilmente, de nenhum efeito civil, embora seja válido na ordem jurídica da religião onde foi celebrado. O prazo de três meses é de decadência e, uma vez decorrido, não pode mais ser inscrito o casamento
Clóvis Paulo da Rocha
Seguro. Sub-rogação legal do segurador no seguro terrestre. Sub-rogação do co-obrigado. Posição do segurador no contrato de seguro. Avaliação precária dos danos.
Carlos Dodsworth Machado
Jurisprudências
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº68.157 / GUANABARA - TESTAMENTO PARTICULAR FEITO NA ITÁLIA, SEM TESTEMUNHAS.
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 56.145 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INTENTADA PELO PROMITENTE VENDEDOR, SOB ALEGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO, DECORRENTE DE MORA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO VALOR DO IMÓVEL. RÉU REVEL, APÓS CITAÇÃO POR EDITAIS. PARECER DO DR. CURADOR DE AUSENTES, EM QUE APENAS SE DECLARA CIENTE DA CITAÇÃO, REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO, UMA VEZ QUE AO DR. CURADOR COMPETE PROVER A DEFESA DO RÉU CITADO POR EDITAIS, E NÃO APENAS DE DECLARAR CIENTEDA PROPOSITURA DA AÇÃO MORMENTE QUANDO SE TRATA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM QUE A FALTA DE CONTESTAÇÃO EQUIVALE À CONFISSÃO DA AÇÃO, O QUE LHE É DEFESO FAZER, EM FACE AO DISPOSTO NO ART. 106, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOTO VENCIDO.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.335 - USUFRUTO LEGAL DA VIÚVA CASADA PELO REGIME QUE EXCLUA A COMUNHÃO UNIVERSAL, CONTEMPLADA COM USUFRUTO TESTAMENTÁRIO VITALÍCIO. APRECIAÇÃO DAS LEIS NºS3.200, DE 1941; 883, DE 1949; E 4.121, DE 1962, QUE MODIFICOU O ART. 1.611, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, PORQUE SE REFERE A HIPÓTESE DIVERSA E NÃO ATINGIRIA A FINALIDADE VISADA DE PROTEGER APENAS A VIÚVA DESVALIDA, UMA VEZ QUE PODERIA O DE CUJUS HAVER TESTADO EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS. O QUE PRETENDEU A LEI Nº4.121 FOI INSTITUIR MAIS UMA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE TESTAR E NÃO SACRIFICAR OUTROS DIREITOS, QUE UMA TRADIÇÃO IMEMORIAL TORNARA IMPOSTERGÁVEIS. TODA A NOSSA LEGISLAÇÃO TEM SE MANTIDO FIEL A ESSA TRADIÇÃO E APROPRIA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA CITADA NÃO ULTRAPASSOU ESSA FRONTEIRA. O USUFRUTO DEIXADO À VIÚVA EM TESTAMENTO PODE COEXISTIR COM O LEGAL, DESDE QUE, JUNTOS, NÃO SACRIFIQUEM A LEGÍTIMA DOS DESCENDENTES E ASCENDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, PARA MANTER AMBOS OS BENEFÍCIOS, LIMITADOS À PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. VOTOS VENCIDOS.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 69.133 - EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO CONTRATUAL É ELA DÍVIDA DE VALOR, CABÍVEL, PORTANTO, A CORREÇÃO MONETÁRIA, FACE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. VOTO VENCIDO.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 73.786 - É OBRIGATORIAMENTE DE COMUNHÃO O REGIME DO CASAMENTO NÃO PRECEDIDO DE ESCRITURA PÚBLICA ANTENUPCIAL, SALVO NOS CASOS EM QUE HÁ SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. É NULA A ESCRITURA ANTENUPCIAL LAVRADA DEPOIS DO CASAMENTO, EMBORA CONSUBSTANCIANDO A VONTADE MANIFESTADA AO JUIZ NO MOMENTO EM QUE SE CELEBRAVA O ATO.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 73.227 - HAVENDO CONA BANCÁRIA COMUM, COM O FALECIMENTO DE UM DOS CORRENTISTAS CABE AO SOBREVIVENTE O DIREITO DE LEVANTAR METADE DO SALDO DA CONTA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Tribunal de Alçadado Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 19.869 - POSSESSÓRIA. CONCUBINOS. POSSE DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A VIDA CONCUBINÁRIA. CÓDIGO CIVIL, ART. 488.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
EMBARGOS DE INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 19.370 - AÇÃO EXECUTIVA. DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLÉIA IRREGULAR, REALIZADA EM DESACORDO COM OS TERMOS DA CONVENÇÃO NÃO PODE LEGITIMAR AÇÃO EXECUTIVA.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21.358 - CASAMENTO - SE PERICIALMENTE COMPROVADA A GRAVIDEZ DE NUBENTE, EVIDENCIANDO "IPSO FACTO" JÁ ESTAR REALMENTE, EM IDADE NÚBIL, CESSA A PRESUNÇÃO LEGAL DE SUA INAPTIDÃO PARA O CASAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 19.543 - REGISTRO CIVIL - ADOÇÃO DO APELIDO DO COMPANHEIRO - IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO PELA MULHER DO APELIDO FAMILIAR DO COMPANHEIRO PESSOAS DESQUITADAS.
Tribunal de Justiçado Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINALNº 7.327 - FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ARTIGO 171, § 2º, VI, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU NULO AB INITIOO PROCESSO PORQUE O PROTESTO DE CHEQUE - FOI LEVADO A EFEITO POR PESSOA ALHEIA AO FATO E SEM QUALIDADE DE LESADO OU DE SEU REPRESENTE LEGAL - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA: O PROTESTO DO CHEQUE, SUA REGULARIDADE, OU NÃO, É IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DE CRIME, PORQUE NÃO É PRESSUPOSTO DESTA E TAMPOUCO CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.
Tribunal de Alçadado Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.219 - AÇÃO PENAL POR INFRAÇÃO DA LEI Nº 5.250/67. MESMO QUE DEPUTADO ESTADUAL O AGENTE, PORÉM NÃO PELA GUANABARA, É DE CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE ALÇADA A COMPETÊNCIA RECURSAL, INADMISSÍVEL A RETRATAÇÃO APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, UMA VEZ QUE DESDE ENTÃO SE TORNA IRRETRATÁVEL A REPRESENTAÇÃO, PREFERIDA PELO OFENDIDO, FUNCIONÁRIA PÚBLICO, AO EXERCÍCIO DE AÇÃO PRIVADA. REFORMA, NÃO OBSTANTE, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, E ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO FATO.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
RECLAMAÇÃO Nº 481 - CALÚNIA: EXCEÇÃO DE VERDADE. A LEI A PROÍBE, SE O OFENDIDO FOI ABSOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA, NO CASO EM TELA, DA ARGUIÇÃO DA REFERIDA EXCEÇÃO, POIS O QUERELADO NÃO PRETENDE PROVAR, NA SUA DEFESA, QUE O QUERELANTE PRATICOU O CRIME, MAS LEVANTAR UM HISTÓRICO DOS FATOS E ENQUADRAR A SUA ATUAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3.177 - ART. 121, §§ 3º E 4ºC/C ARTIGO 129, §§ 6º E 7º E ART. 51, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA. O DIREITO BRASILEIRO, AO CONTRÁRIO DO DIREITO ITALIANO, NÃO TORNA AUTOMÁTICA A PENA ACESSÓRIA, MAS DEPENDENTE AO "PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ". NÃO SE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULOS MOTORIZADOS A RÉU PRIMÁRIO.