Artigo das Pags 137-141
jun./dez. 1972.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.219
Artigo
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.219
Autor
Tribunal de Alçadado Estado da Guanabara
Ementa
AÇÃO PENAL POR INFRAÇÃO DA LEI Nº 5.250/67. MESMO QUE DEPUTADO ESTADUAL O AGENTE, PORÉM NÃO PELA GUANABARA, É DE CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE ALÇADA A COMPETÊNCIA RECURSAL, INADMISSÍVEL A RETRATAÇÃO APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, UMA VEZ QUE DESDE ENTÃO SE TORNA IRRETRATÁVEL A REPRESENTAÇÃO, PREFERIDA PELO OFENDIDO, FUNCIONÁRIA PÚBLICO, AO EXERCÍCIO DE AÇÃO PRIVADA. REFORMA, NÃO OBSTANTE, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, E ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO FATO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Tribunal de Alçadado Estado da Guanabara. Apelação Criminal nº 5.219. Relator: Pedro Lima. Decisão: 20/10/1971. DJ: s.d. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 16, p. 137-141, jun./dez.1972.