Artigo das Pags 136-137
jun./dez. 1972.
APELAÇÃO CRIMINALNº 7.327
Artigo
APELAÇÃO CRIMINALNº 7.327
Autor
Tribunal de Justiçado Estado da Guanabara
Ementa
FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ARTIGO 171, § 2º, VI, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU NULO AB INITIOO PROCESSO PORQUE O PROTESTO DE CHEQUE "FOI LEVADO A EFEITO POR PESSOA ALHEIA AO FATO E SEM QUALIDADE DE LESADO OU DE SEU REPRESENTE LEGAL" - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA: O PROTESTO DO CHEQUE, SUA REGULARIDADE, OU NÃO, É IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DE CRIME, PORQUE NÃO É PRESSUPOSTO DESTA E TAMPOUCO CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Tribunal de Justiçado Estado da Guanabara. Apelação Criminal nº 7.327. Relator: José Murta Ribeiro. Decisão: 22/05/1972. DJ: s.d. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 16, p. 136-137, jun./dez.1972.