Artigo das Pags 103-109
jun./dez. 1972.
Parecer do Ministério Público
Artigo
Parecer do Ministério Público
Autor
Clóvis Paulo da Rocha
Memento
Casamento Religioso. O casamento religioso celebrado mediante habilitação prévia, perante a autoridade civil, mas que deixou de ser inscrito no prazo de 3 (três) meses, fixado na lei, não é um ato válido civilmente, pendente de condição para ter eficácia, não equivale ao casamento civil, mas ato que não existe civilmente, de nenhum efeito civil, embora seja válido na ordem jurídica da religião onde foi celebrado. O prazo de três meses é de decadência e, uma vez decorrido, não pode mais ser inscrito o casamento.
Como citar este parecer:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA GUANABARA. Parecer ministerial. Casamento Religioso. O casamento religioso celebrado mediante habilitação prévia, perante a autoridade civil, mas que deixou de ser inscrito no prazo de 3 (três) meses, fixado na lei, não é um ato válido civilmente, pendente de condição para ter eficácia, não equivale ao casamento civil, mas ato que não existe civilmente, de nenhum efeito civil, embora seja válido na ordem jurídica da religião onde foi celebrado. O prazo de três meses é de decadência e, uma vez decorrido, não pode mais ser inscrito o casamento. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 16, p. 103-109,jun./dez. 1972.