Revista 8 Fase 1
Com o intuito de apresentar o que há de mais relevante na área do direito, selecionamos, para a 8ª edição da 1ª fase da Revista, artigos de elevada qualidade, os quais suscitam debates e reflexões acerca de temas como o funcionário da execução penal; substituição processual e relação de Direito Administrativo; Direito e imprensa; obrigação da verdade no Direito; a motivação da sentença na aplicação da pena; marca de comércio; a ação autônoma como substitutiva da reconvenção nas demandas de desquite; o infanticídio no anteprojeto do Código Penal; reforma parcial do Código Civil argentino; a Lei nº 5.467/1968, e o instituto da reabilitação criminal, entre outros, tratados na seção Doutrina. Na seção Peças Processuais, é reproduzida a prática cotidiana dos membros do MP por meio de seletas peças e manifestações processuais, e, dos Tribunais Superiores, apresentamos julgados de indiscutível relevância.
Doutrina
Peças Processuais
PARECERES
Alienação fiduciária. Situações jurídicas "sui generis" das partes. Atipicidade do negócio jurídico. - Ação cabível no caso de inadimplemento do fiduciante. Não cabimento, em princípio, de condenação em perdas e danos pelo mau uso da coisa.
Paulo Dourado de Gusmão
I - É válida a promessa de compra-e-venda de imóvel inalienável, desde que ajustada sobcondição suspensiva da sub-rogação judicial do ônus em outros bens e sem ofensa às regras estatuídas para o processo respectivo. II - a sub-rogação não constituicondição juridicamente impossível porque não é vedada no sistema do Código Civil. III - Não realizada a condição suspensiva sem culpa dos contratantes, desfaz-se o negócio jurídico, cabendo-lhes restituir as prestações provisoriamente cumpridas.
João Coelho Branco
Os efeitos da concordata ou da falência do comerciante singular não atingem os bens do casal, isto é, os comuns, senão atéo limite de sua meação.
Rodolfo Araújo
O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir do momento em que o demandante teve ciência da decisão por um dos meios de conhecimento previstos na lei processual. O recebimento dos autos legais de conhecimento da sentença. Conhecimento legal e conhecimento de fato. Efeitos.
Clóvis Paulo da Rocha
Jurisprudências
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 63.562 / GUANABARA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL. CO-RESPONSABILIDADE DA LOCADORA NA COMPOSIÇÃO DE DANO CAUSADO A TERCEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 62.987. O CASAMENTO RELIGIOSO NÃO REGISTRADO NÃO É ATO INEXISTENTE; É ATO CUJA EFICÁCIA CIVIL PENDE DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO CIVIL, COM EFEITO RETROATIVO.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22.187. APELAÇÃO - PRAZO PARA A SUA INTERPOSIÇÃO - RETIRADA DOS AUTOS, EM CONFIANÇA, ANTES DA PUBLICAÇÃO, NO ÓRGÃO OFICIAL DAS CONCLUSÕES DA SENTENÇA - PREVALÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO COMO TÊRMO INICIAL, DADO QUE, INFLUINDO ÊSTE NA DETERMINAÇÃO DO MOMENTO DA FORMAÇÃO DA RES IUDICATA- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -, ESCAPA A FIXAÇÃO DO DIES A QUO AO PODER DISPOSITIVO DAS PARTES - PROVIMENTO DO AGRAVO.
Vara da Fazenda Pública do Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
PROCESSO Nº 7.752. APOSTILAMENTO DE TÍTULOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. A EXECUÇÃO É FEITA ATRAVÉS DE OFÍCIO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A SIMPLES COMUNICAÇÃO DÊSTE À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Tribunal de Alçadado Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 270. O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO NOSSO DIREITO POSITIVO, NA CONTRAVENÇÃO DE "DISPARO DE ARMA DE FOGO" (ART. 28 DA L.C.P.), É A "INCOLUMIDADE PÚBLICA", COMO SE VERIFICA DA EPÍGRAFE, EM QUE ESTÁ ÍNSITO O DITO DISPOSITIVO LEGAL,SENDO, ASSIM, IRRELEVANTES, PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, OS DISPAROS COM FESTIM, DENOMINADOS, PELOS PUBLICISTAS ALEMÃES, À CARGA CEGA (BLIND LADUNG) E, PELOS ITALIANOS, SPARO A SALVE.
Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 88.62. REABILITAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR SEDUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA RESSARCIDO O DANO CAUSADO À OFENDIDA PELO CRIME - BENEFÍCIO INDEFERIDO - EMBARGOS REJEITADOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 1.548 DO CÓDIGO CIVIL.
Tribunal de Alçadado Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 6. TRATANDO-SE DE RECURSO EM FAVOR DO RÉU MAS, TAMBÉM, "PRO-SOCIETATE" NO SENTIDO AMPLO DE TENDER A ASSEGURAR O PRESTÍGIO E A RESPEITABILIDADE DA JUSTIÇA, PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERÊ-LA, PORQUE LHE É ATRIBUÍDO O PODER GERAL DE RECURSO PELO ART. 577 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DO QUE VIEREM A PREVER EXPRESSAMENTE O DECRETO-LEI 8.527, DE 1945 (CÓD. DE ORG. JUD. DO ENTÃO DISTRITO FEDERAL), NO ART. 139 Nº V E A LEI 3.434, DE 1958 (CÓD. DO MIN. PÚB. DO ENTÃO DISTRITO FEDERAL), NOS ARTS. 16, Nº VII, 21, Nº III E 40, Nº VIII.