Revista 20 Fase 1 - Sobre

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Revista 20 Fase 1

Firmes no propósito de oferecer aos nossos leitores o que há de mais relevante na área do direito, trazemos, nesta 20ª edição da 1ª fase da Revista, seletos estudos, reproduzidos na seção Doutrina, tais como: alienação de bem estadual à União; a posição do Ministério Público, em face do novo Código de Processo Civil; a celebração do casamento antes do Concílio Ecumênico de Trento, no séc. XVI; a lei italiana sobre a dissolução do casamento civil ou cessação dos efeitos civis do casamento religioso; a revisão criminal; o abuso de direito no Anteprojeto do Código Civil; sugestões para um dicionário Jurídico-Penal; a forma acusatória pura, uma conquista do Anteprojeto. Também merecem destacada relevância os pareceres e peças da lavra dos membros da instituição reproduzidos na seção Peças Processuais. Para a seção Jurisprudências, selecionou-se onze acórdãos de nossos principais Tribunais Nacionais.

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REVISTA 20 FASE 1

ARTIGOS

Doutrina

Da celebração do casamento antes do Concílio Ecumênico de Trento, no séc. XVI - Apontamentos de História Jurídica

Clóvis Paulo da Rocha


A posição do Ministério Público, em face do novo Código de Processo Civil

Carlos Octávio da Veiga Lima
Luiz Fernando Cardoso de Gusmão
Sergio de Andréa Ferreira
Simão Isaac Benjó


A lei italiana sobre a dissolução do casamento civil ou cessação dos efeitos civis do casamento religioso

Eugenio de Vasconcelos Sigaud
Giuseppe Cassará


Abuso de direito no Anteprojeto do Código Civil

Paulo Dourado de Gusmão


Para um dicionário Jurídico-Penal

Raphael Cirigliano Filho


A forma acusatória pura, uma conquista do Anteprojeto

Sergio Demoro Hamilton


Da revisão criminal

Jacyr Villar de Oliveira


Sugestão ao Anteprojeto do Código Civil

Luiz Roldão de Freitas Gomes


Alienação de bem estadual à União

Arnoldo Wald


Peças Processuais

PARECERES

Responsabilidade atenuada.

J. B. Cordeiro Guerra


José Carlos Moreira Alves

José Carlos Moreira Alves


Testamento.

Arnóbio Tenório Wanderley


Curador ao vínculo: recurso voluntário: sua interposição contra decisão que dissolva o vínculo.

Amaro Cavalcanti Linhares


Laudelino Freire Júnior

Laudelino Freire Júnior


Arguição de inconstitucionalidade no Agravo de Petição.

Roberval Clementino Costa do Monte


Ação rescisória.

Arnaldo Rodrigues Duarte


Exceção de Impedimento.

Paulo Chermont de Araújo


Falência. Promissória endossada sem registro.

Paulo Dourado de Gusmão


Crime contra a saúde pública.

Jorge Guedes


Crime culposo de desabamento ou desmoronamento.

Raul de Araújo Jorge


Apropriação indébita.

Raphael Cirigliano Filho


Responsabilidade civil.

Carlos Dodsworth Machado


Filho adulterino.

Francisco Otoch


Ação revocatória.

Luiz Fernando Cardoso de Gusmão


Testamento - casos de ruptura.

Humberto Piragibe Magalhães


Conflito de atribuições.

Sergio Demoro Hamilton


O Ministério Público como substituto processual.

Simão Isaac Benjó


Jurisprudências

Tribunal da Justiça do Estado da Guanabara

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 29.248 - LEI Nº 5.941/73. ESTANDO O RÉU PRESO, ASSIM PODE SER MANTIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO SEU RECURSO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 29.312 - PRIMARIEDADE NÃO EQUIVALE A RECONHECIMENTO DE BONS ANTECEDENTES. PODE O RÉU NÃO TER SOFRIDO CONDENAÇÃO ANTERIOR, APESAR DE SUA CONDUTA REPROVÁVEL.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 59.998 - O PRAZO PARA O ASSISTENTE APELAR É DE 5 DIAS E CONTA-SE DA INTIMAÇÃO.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 29.484 - PRISÃO DE DIRETOR E SÓCIO DE SOCIEDADE FALIDA. DECISÃO COM BASE NO ART. 35 DA LEI FALIMENTAR. DE TAL DECISÃO, CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE O MANDAMENTO DO § ÚNICO DESSE MESMO ARTIGO. A PRISÃO DO PACIENTE DECORREU DO NÃO CUMPRIMENTO DE DEVER QUE A LEI DE FALÊNCIAS LHE IMPÕE, NÃO HAVENDO, DESTARTE, ILEGALIDADE. DENEGA-SE A ORDEM.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61.438 - LESÕES CORPORAIS. COMETE CRIME CULPOSO O AGENTE QUE, LANÇANDO, DISTRAIDAMENTE, PEDRAS MORRO ABAIXO, CAUSA DESTA MANEIRA LESÕES CORPORAIS EM TRANSEUNTES.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61.199 - JÚRI. - CONSIDERANDO A MOTIVAÇÃO DO RECURSO É DE SER ESTABELECIDO: 1º - A DENÚNCIA NADA TEM DE INEPTA PORQUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 41 DO CÓD. DE PROC. PENAL, DESCREVEU O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, ACENTUANDO QUE O RECORRENTE, "SEGUNDO DENUNCIADO, PRESTARA AUXÍLIO AO PRIMEIRO, CONCORRENDO CIENTE E VOLUNTARIAMENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, CHEGANDO MESMO A DIZER QUE TAMBÉM EFETUARA DISPAROS, EMBORA NÃO EM DIREÇÃO DA VÍTIMA", "PRATICANDO O CRIME POR MOTIVO TORPE, PRAZER DO MAL, EIS QUE QUE A VÍTIMA, QUE FALECEU, ESTAVA EM FUGA QUANDO FOI ATINGIDA VÁRIAS VEZES PELAS COSTAS, DESNECESSARIAMENTE" (V. FLS. 2); 2º -CONSTA DOS AUTOS SEM CONTESTAÇÃO, QUE O RECORRENTE ARREBATARA A ARMA DA VÍTIMA E QUE FIZERA DISPAROS DE ARMA DE FOGO PARA QUE A MESMA SE PUZESSE EM FUGA, FACILITANDO ASSIM A AÇÃO DOS HOMICIDAS, INEXISTINDO DE TAL SORTE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE PROLATADA CONTRA A PROVA DOS AUTOS: 3º -COM A RESPOSTA DO JÚRI O JUIZ CONSIDEROU OS "PÉSSIMOS ANTECEDENTES DO ACUSADO, DE PERSONALIDADE INADAPTADA ÀS BOAS NORMAS DE CONDUTA SOCIAL, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, SEUS MOTIVOS E INTENSIDADE DO DOLO" PARA FIXAR A PENA BASE EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, POUCO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL, AUMENTANDO-A PARA 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO FACE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RECONHECIDA PELO JÚRI. NÃO FOI EM SEQUÊNCIA, EXCESSIVA A PENA APLICADA.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 30.009 - HABEAS CORPUS (ART. 648, II, DO C.P. PENAL). NÃO OCORRE COAÇÃO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO, SE O JUIZ DEFERE DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. -DENEGAÇÃO DA ORDEM.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 29.932 - HABEAS CORPUS(ART. 648, I DO C.P. PENAL). PACIENTE PRESO EM VIRTUDE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, COMO INCURSO NO ART. 281 DO C. PENAL, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.726/71. AÇÃO PENAL QUE SEGUE O RITO PRÓPRIO E COM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 29.861 - INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPLICA, EM PRINCÍPIO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEM CABE ORDENAR-SE A PRIORI, AO JUIZ A QUEM FOI DISTRIBUÍDO, LHE DETERMINE O ARQUIVAMENTO DESDE LOGO, TRANCANDO A INVESTIGAÇÃO SOBRE FATO QUE SE PRETENDE DELITUOSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO CRIMINAL Nº 7.754 - CRIME CONTINUADO. INFRAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, MESMO EM TEMPOS PRÓXIMOS, NÃO IMPLICAM SEMPRE, NECESSARIAMENTE, CONTINUAÇÃO. FIGURA DESTINADA A SERVIR COMO INSTRUMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, INSPIRADA POR MOTIVOS DE EQUIDADE E BENIGNIDADE, EM FACE DA MENOR CULPABILIDADE DO AGENTE, NÃO CABE RECONHECE-LA EM PROVEITO DO DELINQUENTE PERIGOSO, COM TENDÊNCIA PARA A HABITUALIDADE CRIMINOSA. UNIFICAÇÃO DE PENAS INDEFERIDA.


Tribunal de Alçada do Estado da Guanabara

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO CRIMINAL Nº 451 - ART. 240 DO C. PENAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA E PELA RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.