Revista 20 Fase 1
Firmes no propósito de oferecer aos nossos leitores o que há de mais relevante na área do direito, trazemos, nesta 20ª edição da 1ª fase da Revista, seletos estudos, reproduzidos na seção Doutrina, tais como: alienação de bem estadual à União; a posição do Ministério Público, em face do novo Código de Processo Civil; a celebração do casamento antes do Concílio Ecumênico de Trento, no séc. XVI; a lei italiana sobre a dissolução do casamento civil ou cessação dos efeitos civis do casamento religioso; a revisão criminal; o abuso de direito no Anteprojeto do Código Civil; sugestões para um dicionário Jurídico-Penal; a forma acusatória pura, uma conquista do Anteprojeto. Também merecem destacada relevância os pareceres e peças da lavra dos membros da instituição reproduzidos na seção Peças Processuais. Para a seção Jurisprudências, selecionou-se onze acórdãos de nossos principais Tribunais Nacionais.
Doutrina
Da celebração do casamento antes do Concílio Ecumênico de Trento, no séc. XVI - Apontamentos de História Jurídica
Clóvis Paulo da Rocha
A posição do Ministério Público, em face do novo Código de Processo Civil
Carlos Octávio da Veiga Lima Luiz Fernando Cardoso de Gusmão Sergio de Andréa Ferreira Simão Isaac Benjó
A lei italiana sobre a dissolução do casamento civil ou cessação dos efeitos civis do casamento religioso
Eugenio de Vasconcelos Sigaud Giuseppe Cassará
Peças Processuais
PARECERES
Curador ao vínculo: recurso voluntário: sua interposição contra decisão que dissolva o vínculo.
Amaro Cavalcanti Linhares
Jurisprudências
Tribunal da Justiça do Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 29.248 - LEI Nº 5.941/73. ESTANDO O RÉU PRESO, ASSIM PODE SER MANTIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO SEU RECURSO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 29.312 - PRIMARIEDADE NÃO EQUIVALE A RECONHECIMENTO DE BONS ANTECEDENTES. PODE O RÉU NÃO TER SOFRIDO CONDENAÇÃO ANTERIOR, APESAR DE SUA CONDUTA REPROVÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 29.484 - PRISÃO DE DIRETOR E SÓCIO DE SOCIEDADE FALIDA. DECISÃO COM BASE NO ART. 35 DA LEI FALIMENTAR. DE TAL DECISÃO, CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE O MANDAMENTO DO § ÚNICO DESSE MESMO ARTIGO. A PRISÃO DO PACIENTE DECORREU DO NÃO CUMPRIMENTO DE DEVER QUE A LEI DE FALÊNCIAS LHE IMPÕE, NÃO HAVENDO, DESTARTE, ILEGALIDADE. DENEGA-SE A ORDEM.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61.438 - LESÕES CORPORAIS. COMETE CRIME CULPOSO O AGENTE QUE, LANÇANDO, DISTRAIDAMENTE, PEDRAS MORRO ABAIXO, CAUSA DESTA MANEIRA LESÕES CORPORAIS EM TRANSEUNTES.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61.199 - JÚRI. - CONSIDERANDO A MOTIVAÇÃO DO RECURSO É DE SER ESTABELECIDO: 1º - A DENÚNCIA NADA TEM DE INEPTA PORQUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 41 DO CÓD. DE PROC. PENAL, DESCREVEU O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, ACENTUANDO QUE O RECORRENTE, "SEGUNDO DENUNCIADO, PRESTARA AUXÍLIO AO PRIMEIRO, CONCORRENDO CIENTE E VOLUNTARIAMENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, CHEGANDO MESMO A DIZER QUE TAMBÉM EFETUARA DISPAROS, EMBORA NÃO EM DIREÇÃO DA VÍTIMA", "PRATICANDO O CRIME POR MOTIVO TORPE, PRAZER DO MAL, EIS QUE QUE A VÍTIMA, QUE FALECEU, ESTAVA EM FUGA QUANDO FOI ATINGIDA VÁRIAS VEZES PELAS COSTAS, DESNECESSARIAMENTE" (V. FLS. 2); 2º -CONSTA DOS AUTOS SEM CONTESTAÇÃO, QUE O RECORRENTE ARREBATARA A ARMA DA VÍTIMA E QUE FIZERA DISPAROS DE ARMA DE FOGO PARA QUE A MESMA SE PUZESSE EM FUGA, FACILITANDO ASSIM A AÇÃO DOS HOMICIDAS, INEXISTINDO DE TAL SORTE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE PROLATADA CONTRA A PROVA DOS AUTOS: 3º -COM A RESPOSTA DO JÚRI O JUIZ CONSIDEROU OS "PÉSSIMOS ANTECEDENTES DO ACUSADO, DE PERSONALIDADE INADAPTADA ÀS BOAS NORMAS DE CONDUTA SOCIAL, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, SEUS MOTIVOS E INTENSIDADE DO DOLO" PARA FIXAR A PENA BASE EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, POUCO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL, AUMENTANDO-A PARA 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO FACE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RECONHECIDA PELO JÚRI. NÃO FOI EM SEQUÊNCIA, EXCESSIVA A PENA APLICADA.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 30.009 - HABEAS CORPUS (ART. 648, II, DO C.P. PENAL). NÃO OCORRE COAÇÃO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO, SE O JUIZ DEFERE DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. -DENEGAÇÃO DA ORDEM.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 29.932 - HABEAS CORPUS(ART. 648, I DO C.P. PENAL). PACIENTE PRESO EM VIRTUDE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, COMO INCURSO NO ART. 281 DO C. PENAL, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.726/71. AÇÃO PENAL QUE SEGUE O RITO PRÓPRIO E COM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 29.861 - INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPLICA, EM PRINCÍPIO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEM CABE ORDENAR-SE A PRIORI, AO JUIZ A QUEM FOI DISTRIBUÍDO, LHE DETERMINE O ARQUIVAMENTO DESDE LOGO, TRANCANDO A INVESTIGAÇÃO SOBRE FATO QUE SE PRETENDE DELITUOSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº 7.754 - CRIME CONTINUADO. INFRAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, MESMO EM TEMPOS PRÓXIMOS, NÃO IMPLICAM SEMPRE, NECESSARIAMENTE, CONTINUAÇÃO. FIGURA DESTINADA A SERVIR COMO INSTRUMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, INSPIRADA POR MOTIVOS DE EQUIDADE E BENIGNIDADE, EM FACE DA MENOR CULPABILIDADE DO AGENTE, NÃO CABE RECONHECE-LA EM PROVEITO DO DELINQUENTE PERIGOSO, COM TENDÊNCIA PARA A HABITUALIDADE CRIMINOSA. UNIFICAÇÃO DE PENAS INDEFERIDA.
Tribunal de Alçada do Estado da Guanabara
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL