Artigo das Pags 214-215
jul./dez. 1974.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61.199
Artigo
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61.199
Autor
Tribunal da Justiça do Estado da Guanabara
Ementa
JÚRI. - CONSIDERANDO A MOTIVAÇÃO DO RECURSO É DE SER ESTABELECIDO: 1º - A DENÚNCIA NADA TEM DE INEPTA PORQUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 41 DO CÓD. DE PROC. PENAL, DESCREVEU O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, ACENTUANDO QUE O RECORRENTE, "SEGUNDO DENUNCIADO, PRESTARA AUXÍLIO AO PRIMEIRO, CONCORRENDO CIENTE E VOLUNTARIAMENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, CHEGANDO MESMO A DIZER QUE TAMBÉM EFETUARA DISPAROS, EMBORA NÃO EM DIREÇÃO DA VÍTIMA", "PRATICANDO O CRIME POR MOTIVO TORPE, PRAZER DO MAL, EIS QUE QUE A VÍTIMA, QUE FALECEU, ESTAVA EM FUGA QUANDO FOI ATINGIDA VÁRIAS VEZES PELAS COSTAS, DESNECESSARIAMENTE" (V. FLS. 2); 2º -CONSTA DOS AUTOS SEM CONTESTAÇÃO, QUE O RECORRENTE ARREBATARA A ARMA DA VÍTIMA E QUE FIZERA DISPAROS DE ARMA DE FOGO PARA QUE A MESMA SE PUZESSE EM FUGA, FACILITANDO ASSIM A AÇÃO DOS HOMICIDAS, INEXISTINDO DE TAL SORTE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE PROLATADA CONTRA A PROVA DOS AUTOS: 3º -COM A RESPOSTA DO JÚRI O JUIZ CONSIDEROU OS "PÉSSIMOS ANTECEDENTES DO ACUSADO, DE PERSONALIDADE INADAPTADA ÀS BOAS NORMAS DE CONDUTA SOCIAL, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, SEUS MOTIVOS E INTENSIDADE DO DOLO" PARA FIXAR A PENA BASE EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, POUCO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL, AUMENTANDO-A PARA 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO FACE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RECONHECIDA PELO JÚRI. NÃO FOI EM SEQUÊNCIA, EXCESSIVA A PENA APLICADA.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Tribunal da Justiça do Estado da Guanabara. Apelação Criminal nº 61.199. Relator: Valporê Caiado. Decisão: 26/08/1974. DJ: s.d. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 20, p. 214-215, jul./dez.1974.