Artigo das Pags 218-219
jul./dez. 1974.
HABEAS CORPUS Nº 29.861
Artigo
HABEAS CORPUS Nº 29.861
Autor
Tribunal da Justiça do Estado da Guanabara
Ementa
INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPLICA, EM PRINCÍPIO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEM CABE ORDENAR-SE A PRIORI, AO JUIZ A QUEM FOI DISTRIBUÍDO, LHE DETERMINE O ARQUIVAMENTO DESDE LOGO, TRANCANDO A INVESTIGAÇÃO SOBRE FATO QUE SE PRETENDE DELITUOSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Tribunal da Justiça do Estado da Guanabara. Habeas Corpus nº 29.861. Relator: Pedro Lima. Decisão: 22/08/1974. DJ: s.d. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 20, p. 218-219, jul./dez.1974.