Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital, e a Defensoria Pública do Estado do Rio interpuseram, no dia 26 de abril, agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no escopo da Ação Civil Pública nº 0081477-42.2020.8.19.0001. A ACP, ajuizada em 17 de abril, requer que o Estado e o Município do Rio desbloqueiem leitos de Unidade de Tratamento Intensivo para a Síndrome Respiratória Aguda Grave (UTI/SRAG), previstos no Plano de Contingência do Estado, que encontram-se inativos ou utilizados para utilidade diversa que não seja receber pacientes infectados com o novo coronavírus (Covid-19). O agravo foi distribuído para a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRJ), via protocolo eletrônico. No documento, MPRJ e Defensoria apontam que a decisão inicial da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, está fundamentada em presunções descoladas das provas apresentadas, e baseada em erro material quanto ao significado de terminologia técnica essencial para a compreensão da demanda.
O pedido foi indeferido com base nos seguintes argumentos: “Compete ao Administrador Público a função de adotar as medidas necessárias capazes de viabilizar a gestão com eficiência, pautando seu atuar na legalidade e discricionariedade inerentes ao tema a ser tratado”; ii) “qualquer ingerência do Poder Judiciário na Política Pública gerará custos, ou seja, interferência em recursos públicos, matéria que conforme já se manifestou a doutrina pode ofender o princípio da reserva do possível”, iii) “Na hipótese dos autos, não se vislumbra omissão dos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, mas pelo contrário, todas as medidas até agora adotadas demonstram a preocupação com a não proliferação do COVID 19.” e iv) “considerando que o estágio grave de Covid 19 é a insuficiência respiratória, conclui se que esses leitos estão separados para a patologia objeto dos autos. O mapa anexado pelos autores ao processo, demonstra claramente que não há leitos reservados, mas sim bloqueados para os pacientes em estado grave respiratório, que por si só exigem internação, pois na residência não terão o suporte necessário à manutenção da vida”.
O MPRJ reforça que não foram levadas em conta, quando da formulação da decisão acima, a gravidade do cenário atual de pandemia e a escassez de leitos de UTI, largamente noticiadas em todos os meios de comunicação. Esse fator levou o Juízo a indeferir o pedido de tutela de urgência, apesar do farto conjunto probatório acostado aos autos. A própria ACP aponta que o consumo dos leitos operacionais de UTI/SRAG nas unidades de saúde do Estado e do Município do Rio alcançou, segundo dados do Sistema Nacional de Regulação (SISREG), 93,9% de sua capacidade, patamar alarmante que exige a adoção de medidas emergenciais e imediatas por parte dos demandados. Por isso, requer tambémque as administrações estadual e municipal não relaxem o modelo atual de distanciamento social na cidade do Rio até que os leitos requisitados sejam efetivamente liberados.
Para promotores e defensores, neste contexto, fica claro que, ao indeferir a tutela de urgência pleiteada, enfraquecendo a efetividade da tutela jurisdicional pretendida, a citada decisão judicial elevou perigosamente os riscos de lesão grave e de difícil reparação aos direitos fundamentais à saúde pública de pacientes gravemente infectados e que buscam acesso emergencial aos serviços ofertados pelas unidades de saúde da cidade do Rio. Os documentos acostados aos autos revelam que os leitos de UTI/SRAG impedidos e/ou bloqueados não estão operacionais, ou seja, não apresentam condições técnicas de atender, pelas mais diversas razões – falta de recursos humanos, insumos, respiradores etc. –, os pacientes com COVID-19. “Logo, ao contrário do sustentado na decisão agravada, tais leitos, que já deveriam estar salvando vidas, não se encontram prontos e disponíveis a pacientes gravemente infectados. Em outras palavras, não estão aptos a cumprir a finalidade para o qual foram programados pela Administração Pública: salvar vidas!”, destaca trecho do agravo.
(Dados coletados diariamente)