Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Promotorias de Tutela Coletiva da Saúde da Capital, e em conjunto com a Defensoria Pública do Estado (DPERJ), interpôs, na sexta-feira (22/05), junto à 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, agravo de instrumento no escopo da ação civil pública nº 0092893-07.2020.8.19.0001, ajuizada em face do Estado, do município do Rio de Janeiro, do Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde (IABAS) e da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A (RioSaúde).
A ACP já havia obtido decisão favorável no plantão judiciário, que deferiu parcialmente os pedidos feitos para que os réus colocassem em operação, em dez dias, todos os leitos de Síndrome Respiratória Aguda Grave dos hospitais de campanha do Riocentro e do Maracanã, estruturando-os com todos os recursos materiais e humanos, e também colocando em funcionamento os leitos ociosos, livres, bloqueados e impedidos na rede estadual ou municipal na cidade, entre outras medidas. O agravo de instrumento agora apresentado busca a reforma de decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública que revogou a referida decisão liminar, por entender ser o Juízo incompetente para julgar a causa em razão de suposta conexão com a ACP nº 0081477-42.2020.8.19.0001, em tramitação no Juízo da 14ª Vara Cível.
O primeiro argumento do recurso apresentado pelo MPRJ e DPERJ aponta que a magistrada, contrariando o disposto no Novo Código de Processo Civil, reconheceu suposta incompetência relativa para julgar a demanda sem que as partes tenham alegado. Isso porque, como consta dos autos, a defesa técnica do ERJ não alegou a existência de conexão, mas sim de continência entre as duas ações civis públicas, visto que são institutos processuais absolutamente distintos. Afirma ainda o agravo que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública desrespeitou, com grave violação à estrutura vertical do Poder Judiciário, decisão prolatada pela 25ª Câmara Cível do TJRJ que, no bojo de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio – que alegava causa modificativa de competência – manteve, parcialmente, a decisão liminar prolatada no plantão noturno, reconhecendo implicitamente a competência do juízo para julgar a causa.
Nem mesmo a alegação de continência entre os processos, feita pelo Estado, merece prosperar, segundo a ação. Após a leitura dos textos de ambos, percebe-se a inexistência de qualquer continência entre a ACP ajuizada na 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital e a presente demanda, apresentada pelo MPRJ e DPERJ. Em primeiro lugar, porque não há identidade entre as partes do processo. Enquanto na ACP nº 0081477-42.2020.8.19.0001 figuram como demandados o Estado e o município do Rio, na de nº 0092893-07.2020.8.19.0001 o polo passivo conta também com a presença da organização social de saúde IABAS e da empresa RIOSAÚDE. Afirma o agravo de instrumento que, diante da riqueza de detalhes da cada situação jurídica envolvendo a criação/estruturação de leitos SUS para o enfrentamento da pandemia, não há, nem remotamente, qualquer risco da prolação de decisões conflitantes. Cada demanda judicial que envolve esse tema – e há muitas espalhadas em todos o território fluminense – certamente abordará aspectos que, de tão peculiares, serão tratados pelos respectivos juízos competentes de modo igualmente particular, com a análise dos instrumentos normativos e/ou contratuais relacionados à gestão das unidades de saúde envolvidas e das obrigações específicas firmadas pelas partes contratantes, públicas e privadas.
A resistência da administração pública estadual e municipal para liberar tais leitos, além de inconstitucional, causa grande preocupação e expõe a grave risco o conjunto da sociedade carioca e precisa, o mais rápido possível, ser invalidada pelo Poder Judiciário. Pelo exposto, por meio do agravo apresentado, o MPRJ e DPERJ requerem o restabelecimento da decisão liminar prolatada, restaurando seus efeitos na obrigação de fazer dos demandados, bem como a nulidade da decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo da 14ª Vara de Fazenda da Capital, devendo o processo prosseguir em trâmite na 1ª Vara.
Por MPRJ
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