Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio das cinco Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital, e a Defensoria Pública do Estado (DPERJ), obtiveram, no sábado (09/05), decisão favorável à ação civil pública ajuizada no dia anterior (08/05), em face do Estado, do município do Rio, do Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde (IABAS) e da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro (RioSaúde). Na decisão, a juíza Angelica dos Santos Costa deferiu pedidos feitos na ACP nº 0092893-07.2020.8.19.0001, que trata da disponibilização de leitos à população no atual contexto de pandemia da Covid-19.
A Justiça determinou que os réus desbloqueiem e coloquem em efetiva operação, no prazo máximo de dez dias, todos os leitos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) dos hospitais de campanha do Riocentro, obrigação atribuída ao município do Rio e à RioSaúde, e do Maracanã, obrigação atribuída ao Estado e à IABAS, previstos nos plano de contingência estadual e municipal, estruturando-os com todos os recursos materiais e humanos necessários ao seu pleno e imediato funcionamento, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 10 mil, para cada um dos réus.
Determina ainda que o município do Rio e o Estado, respectivamente, nas pessoas do prefeito Marcelo Crivella e do governador Wilson Witzel, coloquem, no prazo de 48 horas, em efetiva operação, como forma de garantir o resultado útil do presente processo, todos os leito/s 'livres ociosos' e 'bloqueados/impedidos' existentes hoje na rede estadual ou municipal em unidades na cidade do Rio, e que permitam atender com segurança e de imediato pacientes com Covid-19 até que todos os leitos projetados nos hospitais de campanha estejam operacionais, também sob pena de multa, no mesmo valor.
Por fim, determina a Justiça que município e Estado comprovem, de modo documental, no prazo de dez dias, após esgotados os prazos estipulados acima, o cumprimento das medidas determinadas, sob pena de nova responsabilização pessoal, demonstrando de forma clara a liberação dos leitos previstos nos hospitais de campanha, bem como daqueles nas redes municipal e estadual.
Na ação, MPRJ e DPERJ destacam que parte substancial dos leitos clínicos e de UTI dos hospitais de campanha para a assistência dos pacientes suspeitos e contaminados pelo novo coronavírus ainda não está efetivamente disponibilizada, apesar de programada pelos referidos entes federativos e da aproximação perigosa do pico da epidemia. Em outras palavras, apesar da projeção acerca da necessidade da ampliação dos leitos SRAG através de hospitais de campanha, e do avanço evidentemente acelerado da epidemia, há dez dias centenas de usuários do SUS aguardam desesperadamente por atendimento hospitalar, muitos deles no limiar entre a vida e a morte.
Dessa forma, na decisão, a juíza afirma ser "evidente que os réus devem adotar medidas emergenciais e imediatas visando o desbloqueio/estruturação dos leitos impedidos referidos na inicial, de modo a minimizar os efeitos do colapso do sistema de saúde a fim de garantir o direito dos usuários do SUS de receber pronto atendimento hospitalar. A pretensão dos autores da ACP se fundamenta no direito constitucional à saúde, ante a ineficiência na prestação do serviço à população por parte dos réus, instruindo a inicial com documentos da DPRJ, relatórios do CREMERJ e o Plano Estadual de Contingência".
Leia a inicial da ACP.
Confira a decisão judicial.
Por MPRJ
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