Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª, da 2ª, da 3ª, da 4ª e da 5ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital, e a Defensoria Pública do Estado do Rio, apresentaram recurso contra a decisão da Justiça que negou liminar requerida em ação civil pública para que o Estado e o Município do Rio cumpram o cronograma de ampliação de leitos de UTI para pacientes de COVID-19 na cidade do Rio de Janeiro, desbloqueando e colocando em efetiva operação todos aqueles previamente programados no Plano Estadual de Contingência. O embargo de declaração à decisão ajuizada na segunda-feira (20/04) junto à 14a Vara de Fazenda Pública da Capital demonstra erro e contradição nos fundamentos utilizados pelo Juízo para indeferimento da liminar requerida.
Um dos entendimentos expostos na decisão para negar o pedido liminar seria o de que os “leitos impedidos/bloqueados de UTI/SRAG” estariam “separados” pelo Poder Público para o atendimento de pacientes de COVID-19. De acordo com o recurso apresentado, isso não ocorre. Esses leitos não estão operacionais, ou seja, não apresentam condições técnicas de atender no momento atual pacientes de COVID-19. Aponta o documento: ”(…) ao contrário do sustentado na decisão embargada, tais leitos não terão, caso pacientes infectados necessitem de atendimento emergencial, condições técnicas para receber contaminados em estado grave."
Outro argumento presente na decisão que indeferiu o pedido original, seria o de que "qualquer ingerência do Poder Judiciário na Política Pública gerará custos, ou seja, interferência em recursos públicos, matéria que conforme já se manifestou a doutrina pode ofender o princípio da reserva do possível”. O recurso, por sua vez, questiona o argumento proferido pelo Juízo que, ao apontar eventuais gastos, contradiz o argumento anterior de que estes leitos já estariam separados para os pacientes.
O MPRJ e a Defensoria reafirmam no embargo de declaração apresentado que, os próprios entes públicos reconhecem, por meio de seu Plano de Contingência Estadual, sua capacidade econômica/financeira de criar os leitos de UTI postulados na ação inicial, assim, “(…) os autores pretendem que os leitos de UTI/SRAG impedidos, ou seja, aqueles não estruturados pelo poder público para atender pacientes graves de COVID-19, nos termos do seu próprio planejamento, sejam colocados em disponibilidade nas respectivas unidades de saúde para dar vazão a uma demanda exponencial e crescente que, no curto prazo, caso o presente requerimento liminar seja indeferido, causará mortes evitáveis - evitáveis porque foram os próprios entes públicos envolvidos que, após considerarem todas as questões orçamentárias, financeiras, logísticas e técnicas, programaram, por meio do Plano de Contingência Estadual, a criação dos leitos de UTI/SRAG nas unidades mencionadas na inicial (Hospital Universitário Pedro Ernesto (100), Hospital Estadual Anchieta (75), Instituto Estadual do Cérebro (44), Hospital Estadual Carlos Chagas (20), IESS (20), Hospital Municipal Ronaldo Gazola (58)".
Acesse o embargo de declaração interposto.
Veja também a ação civil pública ajuizada.
Processo n. 0081477-42.2020.8.19.0001
(Dados coletados diariamente)