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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve na Justiça decisão, em caráter definitivo, que obriga a Cyrela Empreendimentos Imobiliários a modificar, de imediato, cláusula de contratos de adesão de compra e a devolver aos consumidores 75% do valor pago na aquisição de imóveis, nos casos de rescisão contratual. A ação civil pública (ACP) 036374-90.2012.8.19.0001, com pedido de antecipação de tutela, foi ajuizada pelo MPRJ em 2012, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, em face às reclamações de clientes da construtora.
Assim, a empresa deve modificar, de imediato, o parágrafo 6º da cláusula 14 do contrato de adesão, abusivo por prever, de forma progressiva, a perda por parte dos consumidores de 75% até 90% dos valores por eles pagos quando decidem rescindir unilateralmente os contratos. Além de determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente, a decisão judicial da 2a Vara Empresarial e confirmada pela 3a Câmara Cível do TJRJ, também condenou a Cyrela a entregar à Justiça mídia eletrônica com levantamento de todos os contratos celebrados pela empresa desde 2007 – de forma a assegurar a devolução das quantias pagas pelos clientes lesados, que deverá ser comprovada pela empresa.
A Cyrela se recusou a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), alegando que não haveria dispositivo legal que a obrigasse a retirar a cláusula contratual – apesar da flagrante violação do Código de Defesa do Consumidor. E, desde que foi ajuizada a ACP e proferida a primeira decisão, interpôs diversos recursos. “Além de ter que excluir a cláusula nula de todos os seus contratos, a Cyrela tem a obrigação de devolver a todos os consumidores lesados o dinheiro cobrado abusivamente”, explica o autor da ação, promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes. O processo corre na 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, cujo titular é o promotor Carlos Andresano Moreira.
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