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Nota de esclarecimento: Recomendação para que Secretaria Estadual de Educação suspenda início de aulas virtuais
Publicado em Tue Apr 07 13:46:41 GMT 2020 - Atualizado em Tue Apr 07 13:46:32 GMT 2020

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação da Capital, esclarece, a propósito da recomendação expedida à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) - para que suspenda o início das aulas virtuais até que seja garantida a segurança da comunidade escolar e esclarecido como se dará o cumprimento integral da carga horária mínima anual prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação -, que, desde a decretação de medidas de restrição à mobilidade social em virtude da necessidade de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, tem promovido o acompanhamento das manifestações e das decisões dos gestores públicos e conselhos de políticas públicas em matéria educacional no Estado do Rio de Janeiro.

Nessa linha, o Ministério Público instaurou o Procedimento Administrativo nº 01/20, em 19 de março de 2020, e na ocasião requisitou diversos esclarecimentos à SEEDUC a respeito, em resumo, das medidas adotadas com vistas à garantia da saúde da comunidade escolar, ao cumprimento do ano e carga letivos e à alimentação escolar (Ofício 2ª PJTCPEC nº 112/2020).

Poucos dias depois, o Conselho Estadual de Educação, fazendo uso de suas competências legais, expediu a Deliberação CEE-RJ nº 376, de 23 de março de 2020, através da qual autorizou a todas as universidades estaduais, unidades escolares de educação básica que compõem a rede estadual de ensino e unidades escolares de ensinos fundamental e médio da rede privada a promoverem a reorganização de suas atividades escolares, tendo por consideração seus respectivos projetos pedagógicos, de modo a serem realizadas pelos estudantes e profissionais da educação em regime especial domiciliar.

Os arts. 2º e 5º da Deliberação CEE-RJ nº 376/20 estabelecem os requisitos para a execução do regime especial domiciliar, cujo cumprimento precisa ser efetivamente demonstrado tanto pela rede pública estadual quanto pelas unidades escolares da rede privada que pretendam fazer uso da autorização normativa, por meio da elaboração conjunta e apresentação formal às comunidades escolares do plano de ação pedagógica referido pela norma, dentre outros requisitos.

É fato notório que, muito embora já tenha anunciado o início das atividades educacionais não-presenciais em sua rede, a SEEDUC não tornou público o plano de ação pedagógica exigido pela Deliberação CEE n. 376/2020.

Desse modo, sem a apresentação formal do plano de ação pedagógica previsto no art. 2º da Deliberação CEE-RJ nº 376/2020, as atividades não-presenciais, exercidas através da plataforma Google Education e suas funcionalidades (Google Classrom, por exemplo), ou de qualquer outra plataforma educacional similar, não poderão ser computadas como dias e horas letivos (art. 24, I, da LDB), podendo ser consideradas, contudo, como atividades meramente complementares e de estímulo intelectual dos alunos.

Para além do cumprimento do art. 2º da Deliberação CEE-RJ nº 376/2020, a SEEDUC e as escolas privadas submetidas à sua fiscalização deverão comprovar a efetiva existência de condições materiais e tecnológicas colocadas à disposição tanto do corpo docente quanto do corpo discente, de modo a assegurar a universalidade, a equidade e a qualidade do atendimento escolar (art. 206 da CF). Tal demonstração mostra-se imperiosa sobretudo na rede pública, tendo em vista a notória situação de exclusão digital experimentada por parte significativa do alunado e dos professores da rede estadual.

Por fim, não é demais relembrar que a garantia do direito humano à educação, direito de todos e dever do Estado e da Família (art. 205 da CF) e encartado no rol dos direitos fundamentais de natureza social (art. 6º, CF), representa condição inafastável para a concretização dos fundamentos e dos objetivos da República Federativa do Brasil, nos termos definidos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal, sobretudo da dignidade da pessoa humana e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, baseada no desenvolvimento nacional e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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