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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve na Justiça decisão favorável, transitada em julgado em 8 de maio de 2019, em sede do Recurso Extraordinário 1.102.229, na Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pelo parquet fluminense, através da Assessoria Originária em matéria Cível, relativa à Lei Estadual nº 6.369, de 20 de dezembro de 2012. O recurso refere-se, em especial, à Tabela 02 – Atos dos Juizados Especiais – Nota Integrante de nº. 15 e do Provimento CGJ nº. 80/2011, art. 11, número I, da Corregedoria Geral de Justiça, que trata da incidência de custas processuais e taxas judiciárias, em ações cíveis e medidas protetivas, no âmbito dos Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
Em sua decisão, o ministro relator Alexandre de Moraes acolhe a tese recursal no sentido de que tal disposição extrapola a norma expressa no art. 28 da Lei Maria da Penha (nº 11.340/06), que determina ser “garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado – norma de caráter geral e que deve ser observada por todos os entes da federação ao legislar sobre a matéria”. Por fim, conclui a decisão que a cobrança de custas e taxa judiciária nestes casos é inconstitucional, pois prejudica a efetividade garantida pela referida lei ao artigo 226 da Constituição Federal, ressaltando que, “se um dos mecanismos de proteção à mulher em estado de vulnerabilidade foi justamente isentá-la dos custos do processo judicial, não poderia o Estado-Membros, na contramão dos avanços protetivos, tolher esse direito”.
No Recurso Extraordinário, alega o MPRJ, por intermédio da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis, que o recolhimento de taxa judiciária e custas em medidas cautelares e ações de natureza cível em trâmite nos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, o livre exercício da cidadania e a proibição de discriminação de gênero. Aponta ainda o parquet fluminense que a cobrança de custas em relação às medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha não é adequada, porque se trata de situação em que a mulher encontra-se em situação de vulnerabilidade. E reforça que o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica deve ser realizado independentemente de aferição de sua hipossuficiência econômica, tendo em vista a vulnerabilidade decorrente da própria situação de violência.
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