Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais e da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ), obteve decisão favorável da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao Recurso Especial nº 1.842.069-RJ (2019/0300637-9) para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, no âmbito de Ação Civil Pública movida pelo parquet fluminense em face de Mineradora Santa Joana Ltda., determinou o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Rio de Janeiro.
A citada ACP postulou a imediata paralisação e interdição das atividades desempenhadas pela Mineradora Santa Joana, bem como a apresentação de projeto de recuperação ambiental da área de extração mineral, de maneira a recompor as áreas afetadas e as áreas de preservação. Requereu, ainda, o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridas pela coletividade, em razão da atividade poluidora. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá determinou então que o Estado realizasse o recolhimento dos honorários relativos à prova pericial deferida. O governo do Rio interpôs agravo de instrumento, ao qual a 22ª Câmara Cível deu provimento, para determinar o rateio dos referidos honorários entre o MPRJ e a parte ré.
Inconformada com o acórdão, a ARC Cível/MPRJ interpôs o presente Recurso Especial, com o objetivo de reconhecer a impossibilidade de sua condenação ao adiantamento de honorários periciais em sede de ação civil pública. No recurso, a ARC Cível/MPRJ defendeu a observância da tese firmada pelo STJ, em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 510), no sentido de que “não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas”. Defendeu, ainda, que as alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 não possuíram o efeito de alterar a responsabilidade pelo pagamento das perícias realizadas em ACPs.
A ministra Regina Helena Costa, em decisão monocrática, acolheu a tese do MPRJ, e reafirmou o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que “a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, em relação aos honorários periciais, não pode obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 232 deste tribunal (“a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”), de modo a determinar que a pessoa política, à qual o Ministério Público esteja vinculado, arque com o adiantamento das despesas periciais”. A ministra destacou ainda que a superveniência do artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015 não altera o entendimento, tendo em vista que, pelo critério da especialidade, deve ser aplicado às ACPs o regramento do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (“Lei de Ação Civil Pública”).
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