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MPRJ e MPF ajuízam Ação Civil Pública para impedir danos socioambientais por terminal portuário na região de Ponta Negra, Maricá
Publicado em Thu Jul 11 18:30:48 GMT 2019 - Atualizado em Thu Jul 11 18:30:39 GMT 2019

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA/MPRJ), e o Ministério Público Federal (MPF), através da Procuradoria da República em Niterói, ajuizaram Ação Civil Pública (ACP) junto à 3ª Vara Federal de Niterói para impedir a consumação de danos socioambientais por empreendimento portuário atualmente sob licenciamento ambiental na Praia de Jaconé, em Maricá. A ação aponta diversos vícios encontrados em procedimentos administrativos de licenciamento, por meio dos quais o empreendedor, DTA Engenharia, requereu Licença Prévia e Licença de Instalação para o Terminal Portuário de Granéis Líquido e Estaleiro Ponta Negra, conhecido como Terminal Ponta Negra (TPN).

A atuação do Ministério Público é paradigmática neste caso, pois, ao invés de buscar a reparação de danos ambientais físicos já consumados, pretende atuar de forma preventiva para impedir que eles sejam concretizados em uma ambiência sensível, historicamente deficitária em infraestrutura e serviços públicos básicos como o fornecimento de água potável à população. Além disso, a região é composta por Áreas Prioritárias para Conservação da Biodiversidade dos Costões Rochosos (Ponta Negra) e das Restingas de Maricá, conforme o Ministério do Meio Ambiente reconhece, Unidades de Conservação locais como a APASSERMAR e a REVISSERMAR, áreas de preservação permanente, áreas úmidas, habitat de espécies em extinção e endêmicas e, ainda, sobre o polígono protetivo dos “Beachrocks de Jaconé".

O licenciamento em questão já havia sido objeto de Recomendações Ministeriais que alertavam o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) sobre o fato de que as análises técnicas e jurídicas do Ministério Público apontam graves e múltiplas nulidades, principalmente diante: (i) da inviabilidade da alternativa locacional Ponta Negra/Maricá; (ii) da fragmentação do licenciamento ambiental, que somente avaliou infraestrutura básica e não a totalidade do empreendimento portuário; (iii) do subdimensionamento das áreas de influência, assim como dos riscos pertinentes à atividade; (iv) da falta de análise de sinergia e cumulatividade com os demais empreendimentos localizados na mesma Bacia Hidrográfica, em especial o Gasoduto Rota 3, de responsabilidade da Petrobras; (v) da insuficiência e da incorreção de diversos estudos prévios quanto a variados impactos (meio físico, biótico e socioambiental) apontados nos Pareceres e Informações Técnicas do GATE/MPRJ e das demais autoridades consultadas; entre outros, tudo em frontal ofensa a artigos das Constituições Federal e Estadual, bem como de Leis Federais, Estaduais e Municipais.

O MPF e o MPRJ ressaltam que apesar dessas questões, tanto o INEA quanto a DTA Engenharia continuam desconsiderando as diversas críticas técnico-jurídicas alertadas há anos pelo Ministério Público. Diante disso, são requeridos, ao juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, em tutela antecipada:  a proibição de que o empreendedor inicie qualquer obra pertinente ao TPN;  a vedação de concessão de qualquer outra Licença ou Autorização ambiental; e a imediata suspensão dos efeitos da Licença Prévia INEA nº IN031414 até que sejam adequadamente enfrentadas todas as nulidades do licenciamento ambiental apontadas, “em especial todas as falhas, insuficiências e distorções metodológicas de estudos prévios pertinentes à avaliação de viabilidade locacional e ambiental (meio físico, meio biótico e meio socioeconômico) do projeto de terminal portuário”, destaca a ação.

Dentre os pedidos definitivos, o GAEMA/MPRJ e o MPF requerem, em síntese, a nulidade dos procedimentos administrativos e da Licença Prévia já expedida, além da declaração do IBAMA como órgão ambiental competente para o caso do empreendedor pretender realizar novo e adequado licenciamento ambiental do empreendimento portuário no litoral do Estado do Rio de Janeiro, bem como a condenação em danos morais coletivos.

Processo nº 5004703-47.2019.4.02.5102 – 3ª Vara Federal de Niterói.

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