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MPRJ obtém decisão que obriga a Prefeitura do Rio a decretar intervenção na concessão do serviço de ônibus, para acelerar processo de climatização da frota
Publicado em Tue Nov 20 13:59:37 GMT 2018 - Atualizado em Tue Nov 20 13:59:26 GMT 2018

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA/MPRJ), obteve, nesta segunda-feira (19/11) decisão judicial que determina à Prefeitura do Rio que decrete intervenção para adequação do serviço público de transporte de passageiros por ônibus e para a prática de atos operacionais necessários à climatização integral da frota. A decisão atende a requerimentos do MPRJ em manifestação apresentada no último dia 7 de agosto, no âmbito do processo que trata do contrato de concessão do serviço público de transporte de passageiros por ônibus no Rio, celebrado entre o município e consórcios participantes, com a ingerência do Rio Ônibus, que congrega as empresas que operam no setor.

Além da climatização, a intervenção, embora parcial, deverá contemplar uma série de outras medidas concernentes ao aumento do controle e da eficiência no planejamento e gestão dos serviços. De acordo com a decisão, deverá ser nomeado um interventor no contrato de concessão.

Alega o MPRJ que cronograma posterior que consta de Termo de Conciliação, elaborado apenas pelos consórcios e pelo Município do Rio, prevendo a climatização de 100% da frota até 31 de setembro de 2020, não pode prevalecer em relação a decisões proferidas no processo judicial, que trata da execução do acordo com a participação do MPRJ, e cuja meta originária era de que a cidade tivesse todos os ônibus com ar-condicionado até 31 de dezembro de 2016. Reforça o MPRJ que, diante das seguidas demonstrações de descumprimento dessa meta, apenas a nomeação de um interventor, com diversos poderes e responsabilidades, poderá acelerar o trâmite do processo de climatização, garantindo que o mesmo ocorra na forma e no prazo que melhor atendam à população.

Em sua decisão, o juiz afirma que, “em 27 de abril de 2018, quando há muito extrapolado o prazo final para a necessária climatização da frota, o município resolveu afrontar, mais uma vez, a coisa julgada no processo nº 0052698-24.2013.8.19.0001. Em detrimento do bem-estar e da saúde da enorme massa de usuários do serviço de transporte por ônibus – e por que não frisar, em desrespeito à própria dignidade da Justiça –, celebrou ‘termo de conciliação’ com as concessionárias para postergar para a data de 31 de setembro de 2020 o atingimento de 100% da meta. Como observado pelo Ministério Público, trata-se de acordo que se caracteriza pela leniência extrema para com as sociedades empresárias delegatárias do serviço”, escreveu o juiz Marcelo Martins Evaristo da Silva, da 8a Vara de Fazenda Pública.

Assim, o magistrado determinou que, dentro de 30 dias, contados a partir do recebimento da intimação, o prefeito do Rio e a secretária municipal de Transportes providenciem a decretação de intervenção para a devida adequação do serviço público de transporte de passageiros por ônibus, e que o interventor tenha acesso ao que a imprensa em geral chama de "caixa-preta das receitas e despesas" do setor – composto por 36 empresas e os consórcios Intersul, Internorte, Transcarioca e Santa Cruz, no caso do BRT. Estabelece ainda que, no mesmo prazo, sejam efetivados a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Transporte, para acompanhar o cumprimento da decisão.

Dentro de um prazo um pouco maior, de 60 dias, o juiz determina que o prefeito, a secretária e o interventor apresentem avaliação da atual condição econômico-financeira das empresas consorciadas; apuração sobre o montante investido pela concessionária no cumprimento da obrigação do art. 6º do Decreto Municipal 38.279/2014, levando em conta a revisão ou aumento tarifário; a definição, à vista da saúde financeira das empresas (avaliadas a partir de balanços e fluxos de caixa), do percentual da renda diária que será destinado ao cumprimento da obrigação; e esclarecimentos sobre a eventual necessidade de aporte de recursos públicos para cumprir a mesma; e o cronograma com metas progressivas de climatização, observando patamares mínimos de eficiência e os interesses da população.

Além dos aspectos já citados, o juiz determina que as mesmas autoridades, no prazo de 15 dias, agora contados a partir da decretação da intervenção no contrato, apresentem relatórios quadrimestrais, que deverão conter: resumo dos atos praticados no âmbito das empresas consorciadas e dos fatos relevantes observados no período; informação objetiva acerca do cumprimento ou não das metas progressivas estabelecidas; número dos veículos climatizados adquiridos e postos em circulação no período, com indicação do quantitativo restante para o alcance da meta final; entre outros pontos.

Fica estabelecido pela Justiça que o descumprimento injustificado das determinações implicará a incidência de multa dirigida pessoal e solidariamente ao prefeito da cidade do Rio de Janeiro e à secretária municipal de Transportes, em valores que podem chegar a R$ 60 mil, cada; e que, sem prejuízo da aplicação das multas, poderá a Justiça adotar, a qualquer momento, medidas executivas atípicas, inclusive a intervenção judicial na concessão do serviço, como pleiteado em caráter subsidiário pelo Ministério Público fluminense.

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