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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível /MPRJ), obteve, na quarta-feira (25/04), decisão que afasta a limitação de valores no tocante à indisponibilidade dos bens de dois funcionários dos quadros da Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Rio-Trilhos), empresa responsável pela fiscalização da obra da Linha 4 do Metrô.
Após a 9ª Câmara Cível limitar o bloqueio de bens dos agravantes a valores iguais ou superiores a R$ 300 mil, foi proferida pela 3ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Rio a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela ARC Cível /MPRJ, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau (6ª Vara da Fazenda Pública) na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania.
A ACP busca a responsabilização de agentes públicos e empresas por atos de improbidade administrativa cometidos durante a gestão do ex-governador Sérgio Cabral, além da reparação dos danos aos cofres do Estado do Rio de Janeiro em mais de R$ 3,17 bilhões.
Com a decisão da 3ª Vice Presidência do TJ, restauram-se os efeitos da liminar que visa garantir o ressarcimento integral aos cofres públicos, até o julgamento do recurso do MPRJ, que tem como finalidade preservar os efeitos do artigo 7° da Lei de Improbidade, já reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
“Na medida em que o próprio acórdão assentou que ‘o dano acenado ao erário é algo em torno de três bilhões e cento e setenta milhões’ (fls. 85), não se vislumbra razoabilidade na limitação determinada pela origem, até porque, ainda que fossem bloqueados todos os bens dos recorridos, dificilmente se chegaria à integralidade do prejuízo estimado aos cofres públicos, daí por que presente o requisito da urgência – a evitar que os danos sejam ainda maiores.”, diz a decisão assinada pela Desembargadora Terceira Vice-Presidente Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo.
Clique aqui para acessar a decisão na íntegra.
Recurso Especial Cível nº 0039550-07.2017.8.19.0000
ACP – processo nº 0102232-92.2017.8.19.0001
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