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Cível e Pessoa com Deficiência
MPRJ consegue no STJ importante vitória garantindo a proteção do direito fundamental à acessibilidade nas estações da Supervia
Publicado em Wed Feb 16 16:57:39 GMT 2022 - Atualizado em Wed Feb 16 17:02:18 GMT 2022

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (Subcível/MPRJ) e da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ), conseguiu nesta segunda-feira (14/02), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões favoráveis para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência. Ao apreciar o pedido de afetação dos Recursos Especiais nº 1957691/RJ, 1939186/RJ e 1939190/RJ, interpostos pela Supervia e pelo MPRJ e indicados como representativos de controvérsia (RRC), o Ministro Relator Mauro Campbell Marques acolheu a argumentação do Parquet fluminense, permitindo o prosseguimento de ações individuais que versam sobre o direito à acessibilidade nas estações de trem operadas pela Supervia e seus desdobramentos, inclusive no que se refere à reparação por dano moral. Tais ações estavam paralisadas por força de decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia determinado¿a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos em tramitação no estado.

A decisão da Terceira Vice-Presidência do TJ-RJ se deu a partir da seleção e afetação exclusiva de dois recursos especiais interpostos pela Supervia (REsp nº 1939190/RJ e REsp nº 1939186/RJ), indicados como representativos da controvérsia acerca da suspensão das ações individuais que versam sobre o direito à acessibilidade e seus desdobramentos, inclusive no que se refere à reparação do dano moral, tomando por base a pendência de julgamento da ação civil pública (processo n° 0167632- 82.2019.8.19.0001), a despeito do fato de que a ação coletiva não contemplava todas as estações administradas pela Supervia.

A partir da decisão proferida da Terceira Vice-Presidência do TJ-RJ, o MPRJ peticionou junto ao STJ buscando¿o reconhecimento da nulidade da decisão e a desafetação dos recursos interpostos pela Supervia, ou, subsidiariamente, a afetação do recurso ministerial com a finalidade de garantir a formação de um precedente de qualidade no âmbito dos recursos repetitivos, com observância dos parâmetros qualitativos e quantitativos exigidos para a seleção dos casos representativos da controvérsia.

Nessa linha de trabalho, o MPRJ formulou requerimento dirigido ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na qualidade de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para inclusão do Recurso Especial interposto pelo Parquet fluminense (Resp nº 1957691)¿no rol dos recursos afetados, para que o mesmo passe a integrar o rol dos recursos representativos da controvérsia, ressaltando a importância do aprofundamento e amadurecimento do debate, em observância ao artigo 1036, parágrafos 4° e 6°, do Código de Processo Civil.

De acordo com o entendimento do MPRJ, a escolha exclusiva dos dois recursos da Supervia, nos moldes decididos no âmbito do TJ-RJ, promoveria debate insuficiente. Desta forma, foi requerida a inclusão do recurso ministerial no rol dos recursos afetados para que se agregasse ao debate os argumentos da tese recursal ministerial que possibilitariam a compatibilização da controvérsia com a dimensão da efetividade do direito material à acessibilidade, na dimensão de um direito fundamental, com ênfase na observância dos Tratados Internacionais a que o Brasil aderiu em matéria de acessibilidade.

Portanto, a escolha exclusiva de dois Recursos Especiais igualmente manejados pela Supervia no bojo de demandas individuais que versam sobre teses de natureza exclusivamente processual, desafia a compatibilização com a previsão do artigo 1.036 §6° do Código de Processo Civil, ao restringir a delimitação da questão controvertida. A adoção de argumentação abrangente garante um enfoque de natureza complexa, de modo a compatibilizar a futura tese que vier a ser firmada com a interpretação já firmada pelo STJ em prol da efetividade do direito fundamental envolvido, cuja observância, segundo a Corte Superior, deve sempre ser norteada pela interpretação mais favorável ao portador de necessidades especiais, nos moldes já delineados por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.733.468.

Alertado pelo MPRJ sobre a necessidade de qualificação do debate, bem como sobre os prejuízos imensuráveis com a suspensão das ações individuais, inclusive quanto aos pedidos de compensação dos danos morais individuais, o Ministro Mauro Campbell decidiu rejeitar o pedido de afetação dos recursos, sendo importante frisar que o argumento utilizado foi justamente a ausência de maturidade do debate, nos termos do que foi sustentado pelo Parquet.

“Ocorre que a controvérsia ainda não foi objeto de suficiente pronunciamento no mérito por parte das Turmas da Primeira Seção; assim, ausente mínima reflexão e consolidação do entendimento por esses colegiados, ainda não se faz conveniente a sua afetação sob a sistemática do recurso especial repetitivo”, destacou o ministro em seu voto.

Cumpre lembrar que as ações individuais propostas, em sua maioria, buscam a condenação da Supervia na obrigação de fazer consistente na adequação aos modelos de acessibilidade das plataformas das estações de trem, bem como a justa reparação pelo dano moral sofrido. Este último pedido não está abrangido na ação civil pública proposta pelo MPRJ. Assim, a decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell substituiu a decisão de afetação dos recursos interpostos pela Supervia, garantindo o prosseguimento normal de tais ações, visando à efetividade do direito à acessibilidade.

Veja abaixo as peças processuais

Decisão Recurso Especial 1939190/RJ

Decisão Recurso Especial 1957691/RJ

Decisão Recurso Especial 1939186/RJ

Petição MPRJ

Requerimento REsp 1939186/RJ

Requerimento REsp 1939190/RJ¿

Requerimento REsp 1957691/RJ

Por MPRJ

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