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O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), no dia 10/04, e afastou a decisão do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Barra da Tijuca, de março deste ano, que havia suspendido o processo em que a vítima foi ameaçada e agredida pelo seu companheiro, com base na Lei 9.099/95.
Com base nessa lei, é possível suspender o processo instaurado na hipótese de o delito ter pena mínima igual ou inferior a um ano e o acusado ser primário e ter bons antecedentes.
Pela decisão do plenário do STF, foi confirmada a legitimidade jurídica do artigo 41 da Lei 11.340/2006. Com isso, é fixado o entendimento de que os delitos praticados contra a mulher, sempre que a violência ocorrer no âmbito familiar e na esfera das relações domésticas, não sofrerão a incidência das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95.
A decisão do juiz de primeira instância desconsiderou jurisprudência firmada pela suprema corte.
De acordo com o ministro Celso de Mello, a decisão de primeira instância foi proferida “em desrespeito à autoridade decisória do julgamento da suprema corte nos autos da ADI 4.424/DF e da ADC 19/DF”.
Com a liminar, o processo voltará a prosseguir com a realização de audiência de instrução e julgamento.
A reclamação do MPRJ é de número 26.806.
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