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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ), obteve, junto à Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão favorável confirmando ser o Ministério Público parte legítima para recorrer de decisão que, ao deferir o processamento de recuperação judicial de uma empresa, fixa os honorários do administrador judicial no patamar máximo. O colegiado do STJ confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que reconheceu a legitimidade recursal do Parquet e reduziu a remuneração do administrador judicial de 5% para 2%, com a possibilidade de o percentual, ao final, ser acrescido de 1,5%.
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa recorrente alegou violação do artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) e dos artigos 178 e 996 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sob o argumento de que o Ministério Público não teria legitimidade para impugnar decisão que fixa os honorários do administrador, pois não haveria interesse público que justificasse a sua intervenção.
Nas contrarrazões encaminhadas ao TJ-RJ, a ARC Cível/MPRJ destacou que o recorrente confundiu decisão omissa com julgamento contrário a seus interesses, buscando rediscutir a decisão tomada, deixando transparecer sua pretensão de submeter matérias já enfrentadas a um novo exame e tentando reabrir a análise das questões.
Em seu voto, porém, a ministra relatora no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que o texto da Lei de Recuperação e Falência exigia a atuação do MP em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência e que a Constituição Federal e o CPC/2015 definem com clareza os poderes e deveres do MP nos casos em que este intervém na ação como fiscal da ordem jurídica. "É a própria lei processual que assegura ao Ministério Público a faculdade de recorrer de decisões proferidas em ações nas quais há previsão de sua participação como custos legais", lembrou a ministra.
A relatora também observou em sua decisão que, no caso em análise, o pedido formulado no recurso interposto no TJ-RJ contra o valor dos honorários está fundamentado no princípio da preservação da empresa e na necessidade de se observar a sua capacidade de pagamento. Ela também assinalou ter ficado plenamente justificada a interposição do recurso pelo MPRJ como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica. “Pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento", destacou.
Veja aqui a íntegra do acórdão
Por MPRJ
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