Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SUB Cível/MPRJ) e da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ), conseguiu importante vitória junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi publicado nesta terça-feira (12/04) acórdão da Segunda Turma reconhecendo o direito de atuação do MPRJ em ação civil pública que tramita junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A ACP em questão solicita que a Autopista Fluminense S/A, concessionária responsável pela BR-101, suspenda a cobrança de dois pedágios na rodovia, situados em Campos dos Goytacazes (Km 40 e Km 121), até que sejam totalmente cumpridas as determinações previstas no contrato de concessão e no plano de exploração da rodovia federal.
O MPRJ propôs a ação civil pública perante a Justiça Estadual da Comarca de Campos dos Goytacazes, visando à condenação da ré à adoção de medidas destinadas à melhoria das condições de segurança da rodovia por ela administrada no trecho que passa pelo município. No curso do processo, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) foi incluída no polo passivo da demanda, motivando a remessa do feito para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes.
O Juízo federal declarou a competência da Justiça Federal e anulou os atos decisórios praticados pela Justiça Estadual (com exceção da citação), determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para ratificação da ação, por entender que o Parquet estadual não possuiria legitimidade para atuar junto à Justiça Federal. Por unanimidade, o TRF-2 acolheu, parcialmente, agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de atuação conjunta dos Ministérios Públicos Estadual e Federal (MPF).
Contra essa decisão do TRF-2, a Autopista Fluminense S/A e a ANTT interpuseram recursos especiais, inicialmente providos pela Segunda Turma do STJ, reconhecendo a competência da Justiça Federal e, partindo desta premissa, atribuindo exclusiva legitimidade ativa ao MPF para atuar na ação. O MPRJ opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, aduzindo que o acórdão embargado contraria o entendimento firmado pelo STF mediante o qual “se reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual para a propositura de ações civis públicas perante a Justiça Federal nas hipóteses em que há litisconsórcio facultativo em virtude da comunhão entre interesses federais e estaduais”.
Nos pedidos, também sustentou o MPRJ que a decisão divergia da tese fixada pelo STF no RE 985.392 (Tema 946), de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/05/2017, uma vez que foi firmado o entendimento no sentido de que “a legitimidade do Ministério Público Estadual depende da interpretação das regras constitucionais sobre o Ministério Público art. 127, § 1º, e art. 128, art. 129, CF”.
No julgamento dos embargos de declaração, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, acolheu os pedidos do MPRJ, determinando que "a propositura de ACP pelo MPRJ na Justiça Estadual, posteriormente trasladada para a Justiça Federal, não exclui a atribuição legal do Ministério Público Estadual para agir, mas se transmuda para a possibilidade de legitimação conjunta com o Ministério Público Federal, autorizando sua co-participação, inclusive para os atos de instrução processual”.
O acórdão também ressaltou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores caminha nesse mesmo sentido, frisando que não se trata de litisconsórcio necessário, mas de facultativo, isso porque, embora a atribuição primária para atuação na Justiça Federal seja do Ministério Público Federal, não se exclui a possibilidade de o Parquet Estadual atuar em parceria processual, nos termos da lei de regência das ações coletivas.
Por MPRJ
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