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MPRJ obtém no STJ decisão que permite a interposição de agravo de instrumento em casos urgentes em que seria inútil o aguardo do julgamento do recurso de apelação
Publicado em Wed Oct 23 19:20:39 GMT 2019 - Atualizado em Wed Oct 23 19:20:33 GMT 2019

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC CÍVEL/MPRJ), obteve na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão favorável a recurso especial interposto em 11 de julho deste ano. Em sua decisão, proferida no dia 24 de setembro, o ministro relator Raul Araújo deu provimento ao agravo de instrumento, revendo decisão anterior própria que negava aplicabilidade do Tema 988, precedente vinculante que admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil (AgInt REsp 1.801.528).

O agravo foi interposto após a decisão, proferida em ação civil pública, que determinava que o MPRJ arcasse com o pagamento de honorários periciais. A mesma teve seu cabimento negado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou que tal decisão não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 1015 do CPC. O ministro Raul Araújo havia interpretado a modulação dos efeitos do precedente do Tema 988 de forma a concluir que, fixando seus efeitos só para decisões interlocutórias posteriores ao julgamento, não se deveria reconhecer o cabimento do agravo de instrumento interposto em face de decisões anteriores a 19/12/2018, data em que o tema vinculante foi pacificado no STJ (REsp 1.821.793/RJ).

Com sucesso, no agravo manejado, a ARC CÍVEL/MPRJ argumentou que a decisão monocrática adotava interpretação não condizente com as finalidades do sistema de precedentes e com a previsão legal de modulação de seus efeitos, regras destinadas a conferir segurança jurídica, preservar a confiança e evitar prejuízos aos jurisdicionados. Sustentou que a modulação dos efeitos do Tema 988 pelo STJ não pode ser interpretada como impedimento ao cabimento dos recursos de agravo de instrumento em face de decisões anteriores ao precedente vinculante. E alegou a necessidade de evitar-se prejuízos aos jurisdicionados que interpuseram agravos, em atenção à jurisprudência do STJ anterior ao Tema 988 que, mesmo sem o caráter vinculante, criava expectativas legítimas e já mitigava a taxatividade do art. 1015 do CPC.

Acesse o recurso da ARC Cível/MPRJ.

Veja o acórdão da 4 ª Turma do STJ.

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