Notícia
Notícia
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais e da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ), obteve decisão no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a quebra de sigilo bancário e fiscal é um ato de investigação no qual é incabível a citação do investigado.
O acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.928.959/RJ, realizado no dia 03/08/2021, foi no sentido de que a natureza jurídica do pedido de quebra é um ato administrativo de finalidade investigativa, não atraindo a aplicação das normais processuais próprias das medidas cautelares.
O caso julgado foi a quebra do sigilo bancário e fiscal para a apuração da prática de atos de improbidade administrativa consistente na evolução patrimonial incompatível com a renda do cargo público que exercia Cesar de Romero Vianna Junior, então Subsecretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, durante a gestão do ex-governador Sérgio Cabral. O recurso do MPRJ obteve a reforma de acórdão do TJRJ que concedia a natureza jurídica de ação cautelar ao requerimento de quebra dos sigilos bancários e fiscal, de maneira a exigir citação do investigado. O STJ acolheu o argumento do MPRJ de que tal posicionamento sujeitaria também o “inquérito civil a limite temporal, cerceando-se a atividade investigativa dos atos ímprobos”.
O ministro relator Herman Benjamin, em seu voto, seguido pelos demais, pontuou que "o entendimento adotado pela instância ordinária deturpa as finalidades do procedimento de quebra, que não visa a assegurar o resultado útil do processo, mas a verificar a sua viabilidade".
Diante das razões do recurso, os ministros da Segunda Turma do STJ, por unanimidade, reconheceram que o regime das cautelares, previsto no Código de Processo Civil, é inaplicável ao pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário.
Acesse o Recurso Especial do MPRJ
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)