Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Núcleo Macaé, obteve, no dia 17/08, sentença favorável no bojo de ação civil pública por improbidade administrativa, com a condenação do então procurador-geral do município de Macaé, Augusto Cesar D' Almeida Salgado. A ACP, ajuizada em 2019, também tinha como réu o prefeito à época, Aluízio dos Santos Júnior, que foi absolvido. A condenação de Augusto Cesar ocorreu pela reiterada ausência de respostas aos ofícios ministeriais, enviados no período de dois anos, que tratam sobre variadas matérias, relacionadas a diferentes Secretarias e/ou órgãos municipais, visando à apuração de irregularidades no âmbito municipal.
Na ACP, o MPRJ imputou aos réus a prática de ato de improbidade administrativa em razão de terem se omitido em responder às requisições ministeriais em diversos inquéritos civis públicos. Apesar da realização de reunições com representantes do município, em algumas delas incluindo o próprio procurador-geral, tal inércia não foi sanada, nem apresentada qualquer justificativa plausível para o atraso no envio das respostas. Sustentou o MPRJ que tais omissões prejudicaram e atrasaram demasiadamente o bom andamento das investigações, ficando a instituição impossibilitado de proceder com a sua missão e, consequentemente, fornecer a resposta desejada pela sociedade.
A partir do exposto na citada ACP, o juiz Josué de Matos Ferreira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido ministerial, condenando o réu Augusto Cesar D' Almeida Salgado pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo 11 da Lei n.º 8.429/1992, impondo-lhe a sanção de multa civil correspondente a 24 vezes o valor atualizado da remuneração percebida, em razão do cargo ocupado. O juízo absolveu o ex-prefeito por entender que, de acordo com o regramento interno, caberia ao procurador-geral do município o encaminhamento das informações ao MPRJ.
Veja a inicial da ACP nº 0004194-90.2019.8.19.0028.
Por MPRJ
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