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MPRJ obtém no STJ decisão reconhecendo que não há obrigatoriedade de todos os responsáveis por dano ambiental tornarem-se réus
Publicado em Fri Sep 06 20:25:38 GMT 2019 - Atualizado em Mon Sep 09 19:55:28 GMT 2019

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais e da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ), obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que, mesmo quando há mais de um responsável por um dano ambiental, não é necessário que todos sejam réus em processos judiciais.  A decisão foi proferida pelo ministro Benedito Gonçalves.
 
"Se encontra pacificado, na jurisprudência do STJ, o entendimento segundo o qual, em se tratando de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio”, afirmou o ministro relator, reconhecendo a pacificação de entendimento da Corte Superior, em jurisprudência apresentada pela ARC Cível/MPRJ em agravo em recurso especial.
 
O recurso teve origem em ação civil pública proposta contra a Light Serviços de Eletricidade S/A., por danos ambientais provenientes de vazamento de óleo na Lagoa Rodrigo de Freitas, causado por gerador a diesel, instalado para atender os prédios que se encontravam com o fornecimento de energia interrompido por um curto circuito provocado pela inundação da câmara de transformação subterrânea.
 
Na ação, a Light requereu o chamamento ao processo da empresa Mil Geradores, por ela contratada para o fornecimento de energia, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, dando ensejo à interposição de agravo de instrumento. A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entretanto, deu provimento ao recurso por entenderem os desembargadores que “a existência de mais de um agente poluidor conduz à conclusão de que, em princípio, todos estão contribuindo para a devastação ambiental, o que os faz co-responsáveis pela conduta lesiva. solidariedade passiva que se estabelece entre todos os co-autores”.
 
Inconformada com o acórdão, a ARC Cível/MPRJ interpôs Recurso Especial em busca de definir que, nas demandas ambientais, o chamamento ao processo compromete a intenção da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente de facilitar a produção da prova e de dar celeridade ao processo de recomposição de danos ao meio ambiente, na medida em que se aumentará a complexidade do processo.
 
Em seu recurso, a ARC Cível/MPRJ apresentou jurisprudência da Corte Superior, que há muito assentou entendimento de que, nas ações civis públicas que tenham como objeto a reparação de danos ao meio ambiente e urbanísticos, em regra, há formação de litisconsórcio passivo facultativo entre os causadores do dano, não havendo, pois, obrigatoriedade na formação do litisconsórcio.
 
Para mais detalhes, acesse as peças processuais abaixo:

Petição inicial da ACP
Recurso da ARC Cível/MPRJ
Decisão do STJ
 
AREsp nº 1.053.656/RJ (2017/0027843-9)

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