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Nova Friburgo
MPRJ obtém decisão determinando a disponibilização de ambulância 24 horas para o distrito de Lumiar
Publicado em Fri Sep 06 20:31:33 GMT 2019 - Atualizado em Fri Sep 06 20:30:37 GMT 2019

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Nova Friburgo, obteve decisão na Justiça, em caráter de urgência, determinando que o município de Nova Friburgo disponibilize para o distrito de Lumiar uma ambulância dotada de equipamentos e equipe médica adequada ao atendimento de urgência, disponível 24 horas por dia.

A decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo foi proferida no âmbito de ação civil pública ajuizada com objetivo de garantir o atendimento de saúde necessário e eficiente aos moradores de Lumiar e adjacências. O MPRJ requer, além da disponibilização de ambulância equipada,  que o município regularize a prestação do serviço de saúde na Unidade de Saúde da Família de Lumiar, nos seus aspectos de recursos humanos, estruturais e alocação de insumos e materiais necessários ao adequado funcionamento da unidade.

A decisão cita que, durante verificação determinada nos autos do processo, foi afirmado que a UTI móvel disponibilizada para São Pedro da Serra se encontrava quebrada, sendo substituída por um veículo, espécie de pick up adaptada, que não dispõe dos recursos devidos para transporte de pacientes em estado de urgência ou emergência, deixando a população da região à mercê de inadequado atendimento. O Juízo considera, ainda, ao atender o pedido do MPRJ em tutela de urgência, a ocorrência de um óbito, que talvez pudesse ter sido evitado caso houvesse um atendimento rápido, adequado e eficaz.

A decisão fixou prazo de cinco dias para que o município disponibilize a ambulância à localidade de Lumiar, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento ou retardo no cumprimento.

Para mais detalhes, acesse os documentos abaixo:
Petição inicial da ACP

Decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo

Processo nº 0009935-21.2018.8.19.0037

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