Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da atuação da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (Sub-Cível/MPRJ), obteve na Justiça acórdão favorável à Representação por Inconstitucionalidade (RI nº 0064199-02.2018.8.19.0000), que versa sobre a inconstitucionalidade dos artigos 141, caput e 240, inciso XXI, do Decreto nº 39.094, de 12 de agosto de 2014. O mesmo regula a administração dos cemitérios e dos serviços funerários no âmbito do município do Rio, e instituiu a cobrança de taxas de manutenção e conservação dos titulares de jazigos em cemitérios públicos. Além do prefeito do Rio, também figura como representado na RI o presidente da Câmara Municipal do Rio. A Concessionária Reviver S.A. ingressou nos autos posteriormente ao ajuizamento da ação, na qualidade de amicus curiae.
A Justiça decidiu, na terça-feira (29/07), julgar parcialmente procedente o pedido que consta da RI. Assim, o relator, desembargador Luiz Zveiter declarou a inconstitucionalidade parcial dos artigos 141 e 240, inciso XXI, do referido decreto municipal, determinando a exclusão da aplicação da cobrança da tarifa anual de manutenção e conservação de cemitérios públicos nos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à vigência do decreto. Tal medida vale a partir da data do julgamento, ressalvando que os valores já pagos às concessionárias não serão devolvidos e os valores pendentes de pagamento não deverão ser cobrados.
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