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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve na Justiça na terça (07/08), decisão favorável ao agravo de instrumento protocolado pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte, que solicita a suspensão da cobrança de taxa de manutenção nos cemitérios públicos do município do Rio aos proprietários de jazigos perpétuos. Relator do pedido na 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o desembargador Gilberto Guarino proibiu as concessionárias Rio Pax e Reviver S.A, administradoras dos cemitérios, de desalojar os restos mortais de parentes de proprietários dos jazigos que não estejam em dia com a cobrança, sob pena de multa de R$10.000 (dez mil reais).
A ação civil pública (ACP) ajuizada pede o cancelamento da cobrança da taxa de manutenção cemiterial a proprietários de jazigos perpétuos comprados antes da data de concessão dos cemitérios municipais às empresas. A taxa não existia até 2014, quando o decreto municipal 39.094/2014 criou novas regras sobre o assunto. No mesmo ano, as duas empresas venceram licitação para concessão dos 13 cemitérios públicos do município do Rio, até então administrados pela Santa Casa de Misericórdia.
A substituição da administração cemiterial no município veio acompanhada da alteração do regime jurídico relativo aos cemitérios públicos, passando a ser cobrada uma taxa de manutenção dos proprietários de jazigos perpétuos e sepulturas e criando-se uma obrigação e um ônus até então inexistentes.
Segundo a ACP, subscrita pelo promotor de Justiça Rodrigo Terra, a cobrança é ilegal pelo fato de que, no momento de constituição do direito real de uso do jazigo perpétuo, foram pagos todos os custos respectivos, sem previsão de qualquer taxa de manutenção. Ainda segundo o entendimento do MPRJ, uma nova cobrança nestas condições viola o direito adquirido.
De acordo com o decreto municipal, em seu artigo 144, a falta de pagamento da taxa por período superior a três anos consecutivos ou seis anos alternados, ocasionará a retirada dos restos mortais dos jazigos para um ossuário. Em seu despacho, o desembargador afirma que a adoção da medida representa risco para a coletividade.
“E há, é fato, claríssimo perigo inverso da medida, mas não para as agravadas e, sim, para a coletividade, já que, sem algum efeito suspensivo, todos aqueles que estiverem, pelos períodos previstos, em atraso com o pagamento da ‘taxa’, terão os restos mortais existentes dentro dos seus jazigos perpétuos removidos e, posteriormente, encaminhados ao ossuário geral, com ulterior incineração, nos termos do art. 144, V, do decreto municipal 39.094/14”, discorre o desembargador.
Número do Processo: 0059259-88.2018.8.19.0001
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