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MPRJ ajuíza segunda ação para que Reviver S/A cumpra decisão de suspender a cobrança indevida de taxa de manutenção em cemitérios
Publicado em Thu Oct 17 16:03:17 GMT 2019 - Atualizado em Thu Oct 17 19:29:33 GMT 2019

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, ajuizou, na terça-feira (15/10), segunda ação civil pública (0257283-28.2019.8.19.0001) em face da concessionária administradora de cemitérios Reviver S/A, pela cobrança indevida de taxa de manutenção dos titulares do direito de uso dos jazigos e sepulturas. A nova ACP tem como objetivo impedir que a ré prossiga com este recolhimento, em flagrante desrespeito à decisão judicial já proferida.

Ajuizada em março de 2018 pela mesma promotoria, a ACP nº 0059259-88.2018.8.19.0001 já tratava desta questão, também abordada na Representação por Inconstitucionalidade (RI) nº 0064199-02.2018.8.19.0000, dos artigos 141 e 240, inciso XXI, do Decreto nº 39.094/2014 que, com efeito vinculante, obteve a extirpação da ordem jurídica da autorização para a cobrança da taxa do titular do direito adquirido anteriormente ao início do contrato de concessão, no ano de 2014.

Ocorre que, mesmo após a citada decisão, o direito coletivo protegido, tanto na ACP, como na RI, segue sendo atacado pela concessionária, que tem transformado o mero recadastramento dos antigos titulares de jazigos e sepulturas sob a sua administração em simulado de aquisição de direito. Assim, ao adicionar aos contratos as novas – e falsas – datas de compra, a Reviver lança mão de um artifício para burlar a legislação e o direito do titular do direito já adquirido, antes de 2014, encontrando brecha para prosseguir com a cobrança da taxa de manutenção –agindo fora do espectro de incidência da decisão prolatada na RI.

Dessa forma, a segunda ACP tem como objetivo demonstrar que, ao contrário do que busca fazer crer a concessionária, o mero preenchimento de formulário de recadastramento não é capaz de modificar as condições aperfeiçoadas quando da celebração do contrato primitivo de aquisição de direito real de uso dos jazigos e sepultura. Assim, por meio do reconhecimento da nulidade de tais atos, busca compelir a Reviver S/A a se abster de forjar a tese de aquisição de novo direito por aquele que já o adquiriu, impedindo que se crie a situação artificial que tem viabilizado a cobrança da taxa – já declarada inconstitucional.

Entre outros pedidos, requer o MPRJ que seja fixada, e cobrada da concessionária ré, a multa de R$ 50 mil por falso ‘contrato’ de compra assinado, isto é, buscando caracterizar o simples recadastramento como suposta data de aquisição, bem como pela cobrança indevida da taxa de manutenção. O valor deverá ser revertido para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13, da Lei nº 7.347/85. E ainda que a ré seja condenada a reparar os danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 50 milhões, a serem revertidos para o mesmo fundo.

Acesse a íntegra da ACP.

Por MPRJ

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